Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983130/SP (2025/0056628-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO
ADVOGADOS: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO - SP225835
DIEGO CARRETERO - SP278065
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO FABIO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Por meio deste writ, impetrado em benefício de Paulo Fabio da Silva – preso em flagrante em 11/10/2024 e denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 1501977-85.2024.8.26.0559 - 4ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto/SP) – contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 0038005-57.2024.8.26.0000 - fls. 6/15), a impetrante busca, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da custódia cautelar, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso entenda necessário, aos argumentos, em suma, de: (i) excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já se encontra preso há mais de quatro meses, sendo que a audiência de instrução foi marcada para 4/4/2025 (fl. 3); (ii) ausência de justa causa e de fundamentos concretos para a decretação e manutenção da medida constritiva extrema; (iii) desnecessidade e desproporcionalidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade – possui residência fixa e emprego desde 2.020 como Mototaxi para a empresa de Lucas Alves Batista (fl. 4) –, bem como porque o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça (fl. 4); (iv) possibilidade, in casu, da aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (v) violação do princípio da presunção de inocência. É o relatório. De pronto, não há evidência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita. Relativamente à necessidade da medida de constrição extrema, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 0038005-57.2024.8.26.0000 - fls. 8/12 - grifo nosso): Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1501977-85.2024.8.26.0559 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, porque, "no dia 11 de outubro de 2024, na Rua Benedito Pereira da Silva, n. 838, no bairro Fraternidade, nesta cidade e Comarca de São José do Rio Preto, (...) possuía, 01 (uma) submetralhadora, sem marca aparente, calibre 09 mm, apreendida a fls. 12, cujo laudo pericial será oportunamente juntado, arma de fogo, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que policiais militares receberam informações de que o denunciado iria comercializar arma de fogo de grosso calibre, inclusive imagens da arma teriam sido enviadas aos agentes. Em posse de tais informações e da indicação do local onde a arma estaria, reputando haver fundada suspeita, os militares se dirigiram até a residência de PAULO FÁBIO para averiguar tais informações. Ao chegarem no local, após ser indagado, o denunciado confirmou a posse da submetralhadora. Ato contínuo, após o denunciado franquear a entrada no interior do imóvel, os agentes localizaram a arma escondida no interior da máquina de lavar. A submetralhadora foi devidamente apreendida a fls. 12 e o denunciado foi preso em flagrante delito. O laudo pericial da arma de fogo que concluirá que ela podia ter sido eficazmente utilizada na realização de disparos será oportunamente juntado pela Autoridade Policial" (sic, fls. 72/73). [...] Com efeito, não se verifica qualquer irregularidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: "PAULO FABIO DA SILVA foi (ram) preso (a) (s) em flagrante pela suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) art. 16 da Lei nº 10.826/03. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. Defesa requereu a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formal e materialmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso concreto autoriza a prisão preventiva. Conforme se infere dos autos, houve denúncias anônimas de que o autuado estaria comercializando uma submetralhadora no mercado ilegal, de forma que, em diligências, foi de fato apreendida a referida submetralhadora na residência do autuado, conforme se infere do auto de apreensão de fls. 12 e 14. Ademais, consta que tal arma de fogo seria de uso restrito, com grave potencialidade lesiva, cujo fato, em tese, estaria subsumido ao tipo penal do Art. 16 do Estatuto do Desarmamento, em tese, que prevê pena máxima de 06 anos. Portanto, numa análise de cognição ainda sumária, à vista da submetralhadora apreendida (fls. 12 e 14), tenho que todas as demais circunstâncias que envolvem a detenção do (a) autuado (a), indicam que a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a eventual reiteração delitiva (arts. 312 e 314, CPP), observando-se sobretudo a gravidade concreta, em tese, do fato ora apurado, eis que se trata de apreensão de uma submetralhadora, de uso restrito, com indícios/notícias, ao menos em âmbito sumário, de possível comercialização em mercado ilegal, em tese. Nesse contexto, considerando-se todos esses elementos, denota-se que a prisão cautelar revela-se necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a eventual reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP), de modo que se mostrariam insuficientes as outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP). Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de PAULO FABIO DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, I e art. 315, todos do Código de Processo Penal. Expeça (m)- se mandado (s) de prisão preventiva" (fls. 33/35 - autos principais - grifos nossos). Como se vê, a r. decisão baseou-se em elementos concretos, bem justificando a necessidade da custódia cautelar - conforme exige o artigo 93, inciso IV, da Constituição Federal -, a fim de garantir a ordem pública. Verifica-se, desse modo, que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva, prestigiados pela apreensão da arma de fogo -submetralhadora, sem marca, uso restrito, com carregador, calibre 9mm (fl. 12) - e pelo depoimento do paciente que admitiu que possuía a arma em sua residência (fls. 04/05), não se olvidando que tais fatos denotam especial gravidade, pois, segundo a declaração do policial militar Vanderson José Especiato Conejo que deu conta de que, "receberam uma informação de uma pessoa que pediu anonimato, mostrando inclusive foto, de uma submetralhadora, e disse que estaria na residência do autuado Paulo, o qual venderia essa arma no mercado negro, o informante disse que o calibre era 9 mm, portanto calibre restrito, e juntamente com o Comando se dirigiram até o local, rua Benedito Pereira da Silva, nº 838, Fraternidade, e como não havia campainha, o depoente subiu no muro e chamou por Paulo, o qual saiu, vendo que era a Polícia Militar, de pronto abrindo o portão, indagaram ele sobre a informação, ele confirmou que tinha uma arma que seria do filho dele, estaria dentro da máquina de lavar, no quartinho da residência, salientando que o filho não reside na casa, localizaram a arma, morador concedeu autorização para novas buscas, mas fora a submetralhadora desmuniciada, nada mais foi achado, sendo dada voz de prisão pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de calibre restrito". (sic, fl. 2). [...] É de se destacar, também, que eventuais condições subjetivas favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se olvidando que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, observou que "embora o denunciado seja primário, as circunstâncias e o contexto fático existente indica que o acordo de não persecução penal não seria necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que além de ter havido informações sobre comércio ilícito de arma-de-fogo, trata-se de arma de uso restrito de extrema periculosidade social e potencialidade lesiva, tratando-se de submetralhadora, arma costumeiramente utilizada por organizações criminosa" (sic, 70). Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para o caso em comento. Como é cediço, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.(AgRg no HC n. 952.232/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024 – grifo nosso). In casu, da atenta leitura dos trechos supramencionados verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa, pois fora flagrado com "uma submetralhadora", com carregador, calibre.9mm, de uso restrito, de potencialidade extremamente lesiva. Some-se a isso, por oportuno, que há notícias de "possível comercialização" da referida arma no "mercado negro". Em casos tais, esta Corte Superior vem entendendo pela legalidade e legitimidade da prisão preventiva, conforme os seguintes precedentes: HC n. 862.651/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024; AgRg no HC n. 914.837/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; Ag Rg no HC n. 895.085/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2024; AgRg no HC n. 853.185/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023; e RHC n. 111.362/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/10/2019. Noutro vértice, verifico que a tese referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi arguida pela defesa perante o Tribunal de origem; logo, tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão. A propósito: AgRg no RHC n. 206.657/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 825.866/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 16/12/2024. Sob esta moldura, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR