Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983150/PR (2025/0058074-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: WELLINGTON JULIANO HARTMANN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON JULIANO HARTMANN contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 000480-02.2024.8.16.0006). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, pelo descumprimento de medidas cautelares impostas - ao argumento de que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido e que teria infringido os termos da monitoração eletrônica - pronunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado (e-STJ fl. 63/74). Contra a decisão, o Ministério Público impetrou recurso em sentido estrito na Corte estadual, alegando, em síntese, a presença dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. O recurso foi provido pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 9): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO– HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP) – INDEFERIDO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA D. MAGISTRADA A QUO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PARA A PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE EM VISTA DE SE ENCONTRAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – ACOLHIMENTO – INFRINGIMENTO AOS TERMOS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ITEM “H” DA DECISÃO QUE ANTERIORMENTE REVOGOU A PRISÃO E ESTABELECEU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – DECISÃO DEVIDAMENTE REFORMADA – INTELIGÊNCIA AOS ARTS. 282, §4º, E 312, §1º, AMBOS DO CPP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Alega que houve ilegalidade da prisão, pois não havia razões para novamente decretar a prisão preventiva do paciente, o qual, aliás, é réu primário e, estando em liberdade há cerca de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, não possuía registro de qualquer prática de novo delito (e-STJ fl. 6). Requer seja o paciente posto em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor (e-STJ fl. 2/8). É o relatório. Decido. As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas (monitoração eletrônica). A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, cumpre esclarecer que o paciente, em tese, foi preso preventivamente pelo crime de homicídio qualificado. Em seguida, foi posto em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas, especificamente o monitoramento eletrônico. No entanto, sobreveio informação de que o paciente vem reiteradamente descumprindo os termos de sua monitoração eletrônica, além de ter permanecido, por certo período, em local incerto e não sabido. Ao examinar a matéria, o Tribunal decretou a prisão preventiva do investigado, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 12/15): [...] Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra decisão (mov. 219.1 – Autos nº 480-02.2024.8.16.0006) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido. Presentes os pressupostos processuais objetivos - cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer – e, outrossim, os subjetivos - interesse e legitimidade -, o recurso. merece conhecimento No mérito, o recurso merece provimento, vejamos: No caso em questão, o acusado está sob investigação pela alegada prática do crime de homicídio qualificado tentado, perpetrado contra Rodrigo Alisson de Cristo Pereira (mov. 191.1 - Autos nº 3647- 44.2021.8.16.0196). Em decorrência desses fatos, em 28/08/2021, sua prisão preventiva foi decretada (mov. 16.1 - Autos nº 3647-44.2021.8.16.0196). Entretanto, em 04/11/2022, a Juíza revogou a medida extrema ea quo estabeleceu as seguintes medidas cautelares (mov. 63.1 - Autos nº 457-27.2022.8.16.0006): “a) O internamento compulsório do acusado em clínica psiquiátrica; b) Após, alta devidamente comprova nos autos, comparecimento a todos os atos processuais aos quais for intimado; comparecimento bimestral em juízo para comprova endereço e atividade lícita; c) Obrigação de manter seu endereço sempre atualizado nos autos, devendo, imediatamente, após sua alta informar este juízo o endereço. d) Proibição de se ausentar desta Comarca sem autorização judicial, até o término da persecução penal; e) Proibição de manter contato com as testemunhas do processo; f) Recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga (sábados, domingos e feriados), quando não mais estiver internado. g) Advertência que a prática de novo crime ou descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora aplicadas poderá ensejar na revogação do benefício. h) Monitoração eletrônica;” Não obstante, decorrido mais de 01 (um) ano desde a decisão, apesar dos reiterados pleitos do Órgão Ministerial para que se procedesse com o internamento compulsório do acusado (mov. 109.1, 131.1 e 148.1), não houve observância da medida estipulada no item."a" Nesse ínterim, constatou-se nos autos uma tentativa de evadir-se do cumprimento da medida, com argumentações de que o internamento, embora expressamente recomendado pelo médico psiquiatra do IML (signatário do laudo de exame de sanidade mental 56.125/2022 – mov. 43.1 dos autos nº 430- 44.2022.8.16.0006) e, portanto, judicialmente imposto, não seria a solução mais adequada para o caso (mov. 103.1). Diante disso, após notificar a CEMSU, este Juízo também solicitou informações ao CAPS Matriz, requisitando o prontuário do acusado e esclarecimentos sobre a necessidade de internação para tratamento contra as drogas. Em resposta ao ofício expedido, o CAPS comunicou que: “No dia 18/04/2023 foram realizadas tentativas de contato nos números que constam em prontuário eletrônico (98810- 8697) e em prontuário físico (99904- 1278), porém sem sucesso. Nesta mesma data foi realizada busca ativa para o Sr. Wellington no endereço que consta no prontuário eletrônico (Rua Emiliano Perneta, 329, Apto. 3), não conseguimos acessar o apartamento, pois o interfone não funciona. Diante de não conseguirmos acessar o usuário para oferecer e/ou agendar atendimento no campo da Saúde Mental, não foi possível avaliar a atual necessidade de internação neste momento. O CAPS se coloca à disposição para realizar a avaliação solicitada assim que o usuário for localizado. Solicitaremos que a Unidade de Saúde encaminhe o Sr. Wellington para o CAPS caso o mesmo passe por atendimento neste equipamento. ” Além disso, do prontuário médico encaminhado pelo CAPS (mov. 175.1, p. 32), extrai-se que o acusado fez uso de crack em 20/03/2023, o que modifica sua anterior condição de "abstinente há mais de um ano", que foi usada como argumento contra a necessidade de internamento pela Coordenadora de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Curitiba (mov. 103.1). Adicionalmente, observa-se nos documentos das mov. 153.2 e 153.3 que o acusado vem, desde fevereiro, repetidamente violando os termos de sua monitoração eletrônica devido ao esgotamento da bateria. Em decorrência disso, ele está desativado do sistema há mais de sete meses (mov. 166.1). Após a intimação da Defesa para justificar as violações apontadas, esclareceu-se que não foi possível contatar o acusado e que, segundo sua mãe, existe a possibilidade de WELLINGTON estar em situação de rua (mov. 172). Nesse contexto, nos autos, em 18/10/2023, surgiu a informação da FAS de que (mov. 211.1): “Em resposta ao ofício supracitado cumpre-nos informar que em consulta aos nossos registros cadastrais (Sistema NCPA e Sistema Regulador de Vagas) do Sr. Wellington Juliano Hartmann, consta que em abril/2023, os familiares realizaram protocolo registrando o seu desaparecimento. Em recebeu atendimento social junto ao Centro Pop Matriz, onde ter recaído no uso de substância psicoativa e estava portando eletrônico, foram realizamos orientações sociais e atendimento suas demandas. O último registro de atendimento ocorreu em 21/05/2023, quando a equipe do Serviço de Abordagem Social, recebeu Protocolo 156 para abordagem ao mesmo, o qual se encontrava em via pública sob efeito de substância psicoativa, sendo encaminhado para atendimento social, higiene, alimentação e pernoite junto a Casa de Passagem Boqueirão. ” Dessa forma, verifica-se que o acusado, além de estar em local desconhecido, infringiu os termos da monitoração, violando o estipulado no item da decisão de mov. 63.1.“h” Essas circunstâncias evidenciam o completo desrespeito de WELLINGTON pelo uso apropriado da tornozeleira eletrônica, o que indica a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão e justifica a decretação da prisão preventiva do acusado. É relevante ressaltar que os artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, garantem a possibilidade de imposição da prisão preventiva em caso de violação das medidas cautelares, sendo que o acusado foi devidamente alertado sobre essa possibilidade quando intimado do mandado de monitoração eletrônica (mov. 313.2 – Autos nº 3647-44.2021.8.16.0196). (...) CONCLUSÃO: Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de reformar a r. decisão. [...] Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No particular, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontram-se amparada no descumprimento da medida cautelar. Como se viu das transcrições, o paciente teve a prisão preventiva decretada porque teria descumprido as medidas cautelares estipuladas, dentre elas o monitoramento eletrônico, além de estar foragido. Ademais, atestou a Corte de origem que, apesar de uma das medidas estipuladas ser a de internação compulsória em clínica psiquiátrica, o paciente estaria fazendo uso de crack. Também estaria desativado do sistema de monitoração eletrônica, desde fevereiro de 2023, em razão ao esgotamento da bateria. Inclusive, após intimada, e, a fim de justificar as violações apontadas, à época, a defesa do paciente esclareceu que não foi possível contatar o acusado e que existiria a possibilidade deste estar em situação de rua (e-STJ fl. 13/14). O parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Ora, "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o paciente permaneceu, por um tempo, em lugar incerto e não sabido em razão de sua condição de dependente químico. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015). Assim sendo, diante do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. PREPONDERÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA AVÓ AOS CUIDADOS DA NETA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar das recorrentes está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, notadamente em razão de as recorrentes terem descumprido todas as medidas cautelares que lhes foram previamente impostas, quando da concessão da liberdade provisória, tendo as instâncias originárias ressaltado, ainda, os maus antecedentes da recorrente ANGELA e a condição de foragida da recorrente LAURA, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema, na hipótese. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - O decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pelo descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão deferidas em sede liminar e a fuga do distrito da culpa pela recorrente LAURA. V - O enquadramento no grupo de risco não implica automática revogação ou substituição da prisão preventiva se, por um lado, são preponderantes os fundamentos que autorizam a medida constritiva e, por outro, não é demonstrada a ausência de assistência médica na unidade prisional. O entendimento, no ponto, de modo contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadequado na via eleita. VI - A ausência de comprovação da imprescindibilidade da recorrente LAURA aos cuidados da neta não enseja a concessão da prisão domiciliar. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 138.623/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Incabível, portanto, o restabelecimento do benefício, na forma como pleiteada, tampouco a aplicação isolada de medidas cautelares alternativas, eis que evidenciado que, no caso, providências menos gravosas do que a prisão se mostrariam insuficientes para a consecução do efeito almejado Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA