Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982965/DF (2025/0055731-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: EVANDRO WILSON MARTINS
ADVOGADO: EVANDRO WILSON MARTINS - DF016451
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: PAULO JOSE DA SILVA QUEIROZ
CORRÉU: MATHEUS CAVALCANTE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO JOSÉ DA SILVA QUEIROZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/12/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 329, caput; 147, § 1º, ambos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006; 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003; e 155, caput, do Código Penal. O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois, após a conclusão do inquérito policial, o paciente foi denunciado apenas pelos crimes do art. 147, § 1º, do Código Penal, e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. Salienta que o paciente receberá pena inferior a quatro anos de reclusão, ensejando a fixação de regime aberto. Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, e é arrimo de família, sendo pai de três filhos menores. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Defende que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. De início, nota-se o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 147, § 1º, do Código Penal, que possui pena máxima abstrata de 6 meses de detenção, e 14 da Lei n. 10.826/2003, que possui pena máxima abstrata de 4 anos de reclusão, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. Em que pese as alegações defensivas, verifica-se que a soma das penas privativas de liberdade mencionadas supera 4 anos, conforme exigência do art. 313, I, do CPP, não havendo que se falar em ilegalidade da custódia cautelar neste ponto. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 54, grifei): In casu, faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre os ora conduzidos. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem o presente auto de prisão em flagrante. Doutra banda, verifica-se que a segregação cautelar do autuado faz-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando, nesse particular, a gravidade concreta dos fatos praticados e o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a hipótese, em relação à vítima Daniela Santos Silva, é de ameaça com emprego ostensivo de arma de fogo, inclusive com realização de diversos de disparos. Os autos indicam, ainda, que o autuado, além dos disparos efetuados em via pública por ocasião dos fatos, já estava na posse e portava, ilegalmente, referida arma de fogo, a qual, inclusive, fora subtraído da legítima proprietária pelo próprio autuado. Veja-se que, para além da gravidade concreta dos fatos, essas circunstâncias indicam o comprometimento do autuado com a prática de infrações penais. Acrescente-se que o somatório das penas máximas dos delitos em tese cometidos é superior a 4 (quatro) anos e, no caso, não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas declinadas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente teria ameaçado a vítima com emprego extensivo de arma de fogo, inclusive com realização de vários disparos efetuados em via pública. Ainda, ressaltou o magistrado singular que o acusado, além de ter realizado os referidos disparos, "já estava na posse e portava, ilegalmente, referida arma de fogo, a qual, inclusive, fora subtraído da legítima proprietária pelo próprio autuado" (fl. 54). Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, que foi acusado de tentativa de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo e está com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma). 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES