Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983045/MG (2025/0056339-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GILCELIA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: GILCELIA DIAS DOS SANTOS - MG195945
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CRISTIANO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121-A, c/c art. 14, II, do Código Penal. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, não denegou a ordem, em acórdão assim ementado: [...] HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. – Satisfeitos dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, tem-se por cabível a prisão preventiva. - Havendo motivos concretos que ensejam a manutenção da custódia imposta, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e, principalmente, a integridade física da vítima, não há de se falar em revogação da prisão provisória. [...] (fl. 17) Alega, constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar. Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta. No ponto, consta nos autos: [...] Na hipótese dos presentes autos, é possível perceber o risco concreto à ordem pública decorrente da eventual soltura do autuado, pois, conforme elementos de prova até então carreados, o autor teria, supostamente, no dia 24/12/2024, por volta de 01:26h, no município de Sabará, fazendo uso de uma arma de fogo, atirado contra sua ex-companheira, ao que tudo indica, a motivação reside no fato da vítima estar grávida e não ter aceitado realizar aborto, supostamente, a vítima, teve seu rosto, ombro e pé atingidos pelos disparos. Essas circunstâncias concretas demonstram a periculosidade e o risco à integridade física e psíquica da vítima, inclusive sua vida, ficou revelado em caráter indiciário, que o autuado, atirou contra vítima que, supostamente, está grávida, logo, legítima a decretação da prisão preventiva para manutenção da ordem pública local. [...] (fl. 20) Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)." [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). A propósito: [...] PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Extrai-se da decisão de prisão preventiva que o recorrente 'tentou agredir seu pai Vicente, tendo sido impedido pela vítima Dagmar, irmã do investigado, a qual foi alvo de socos, que teriam lhe causado lesão corporal. Consta, ainda, que a vítima Thaina, também irmã do investigado, que está grávida, foi alvo de socos na barriga e na face.' 2. A segregação cautelar foi suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que retratam a periculosidade do agente, o risco a que se submete a vítima e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.3. Ademais, o recorrente ostenta antecedentes criminais, a denotar o risco de reiteração delitiva.4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento [...] (RHC 78.571/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/05/2017). Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência. Demais disso: [...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das alegações do paciente, e não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. Nessa toada: "O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental" (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023) Quanto ao argumento de que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. A respeito: [...] O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual [...] (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022). A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que 'condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade' (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019). No mais: [...] Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes [...] (AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Assim: [...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO