Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149108/RS (2024/0205712-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: BENJAMIM DA ROSA
ADVOGADOS: SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA - RS107327
MISAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RS124960
PAULO CESAR SCHROER - RS133154
JAQUELINE KOPPE - RS110351
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 93-94): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIAS CALÇADISTAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. O reconhecimento da penosidade, após a vigência da Lei 9.032/1995, deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 9. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 10. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 11. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 139-146), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à tese de impossibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente penoso (estresse profissional) como atividade especial; e que é inviável o enquadramento por categoria profissional, sem levar em conta os agentes nocivos, no período posterior à alteração promovida pela Lei 9.032/1995, ou seja, após 28/4/1995. Defende a inaplicabilidade do Tema 534 do STJ, ao caso. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão recorrido. O processamento do recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 159-160). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Primeira Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação proferidas no REsp 2.164.724/RS e no REsp 2.166.208/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgadas em 17/12/2024, DJEN 10/2/2025, delimitaram o Tema 1.307 nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.164.724/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Logo, é imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão recorrido em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.307. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE