Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165323/CE (2024/0313997-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TEREZA CRISTINA DA SILVA, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 239): ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. LEI 8.112/1990. FILHA INVÁLIDA E MAIOR DE 21 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta em desfavor da União, formulado no sentido da concessão da pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, ex- servidor Auditor Fiscal da Receita Federal, ocorrido em 07/08/2018. 2. Na sentença ora recorrida considerou-se que a perícia médica oficial concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. 3. Alega a parte Recorrente, em síntese, que: a) recebia pensão alimentícia, na razão de 20% dos vencimentos totais do de cujus, como se observa no referido contracheque, pensão esta concedida desde 2006, em processo que tramitou na 5ª vara de família de Fortaleza, processo 2005.0026.7080-3 (cópia em anexo). Com o óbito do seu genitor, a pensão alimentícia foi cessada, acarretando sério comprometimento à subsistência da recorrente; b) a apelante é incapaz para o trabalho, sendo portadora de discopatia vertebral com abaulamento discal difuso em todos os níveis da couna lombar, além de espondiloartropatia degenerativa, associado a quadro de fibromialgia e transtorno depressivo recorrente sem melhora com os tratamentos convencionais. Tem histórico de múltiplas cirurgias ortopédicas e de meningioma cerebral em 2017. Devido as suas múltiplas comorbidades, não apresenta condições para exercer atividades laborais; c) a incapacidade não está adstrita à comprovação de ordem exclusivamente médica, compreendendo um juízo complexo de análise da concreta possibilidade do segurado retirar do próprio trabalho renda suficiente para manter sua própria subsistência e a de sua família; d) a conclusão da perícia judicial diverge frontalmente dos documentos médicos apresentados em juízo, bem como do atestado médico mais recente, os quais confirmam que a parte autora se encontra incapaz para o trabalho, considerando, ainda, que tais patologias não apresentam controle terapêutico satisfatório, além do quadro de osteoporose e fibromialgia, devendo haver afastamento definitivo do exercício de atividades laborais; e) o laudo pericial elaborado pela Médica-Perita foi bastante evasivo, considerando que se limitou a dizer apenas que não há incapacidade laborativa, sem apresentar nenhuma justificativa ou argumento para tal entendimento. 4. Segundo confessado pela própria recorrente, as moléstias que a acometem começaram a se apresentar por volta de 2017, quando já estava então com 52 (cinquenta e dois) anos de idade. 5. Esta Corte consagra o entendimento de que a incapacidade que habilita ao recebimento de pensão por morte é aquela preexistente à maioridade civil. Precedente: PROCESSO: 08058109520174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/05/2022. 6. O laudo médico pericial atestou que inexiste incapacidade para o trabalho, o que obsta a pretensão da recorrente quanto à concessão do benefício. 7. Cabe ao Magistrado verificar a existência de provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, considerando o princípio do livre convencimento motivado. 8. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dispensados ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 217, inciso IV, alínea b, da Lei n. 8.112/1990, sustentando, em síntese, a viabilidade da concessão da pensão por morte decorrente do falecimento do seu genitor, o qual ocupava o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, haja vista o preenchimento dos requisitos autorizadores. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 262-273). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 276). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da concessão da pensão por morte decorrente do falecimento do genitor da recorrente. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 237-238; sem grifo no original): Segundo confessado pela própria recorrente, as moléstias que a acometem começaram a se apresentar por volta de 2017, quando já estava então com 52 (cinquenta e dois) anos de idade. Esta Corte consagra o entendimento de que a incapacidade que habilita ao recebimento de pensão por morte é aquela preexistente à maioridade civil. Nesse sentido: [...] Ademais, o laudo pericial atestou que não existe incapacidade para o trabalho. [...] Não merece guarida a pretensão da apelante, portanto. Com efeito, percebe-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o laudo pericial atestou que não existe incapacidade para o trabalho" (e-STJ, fl. 238), ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. A propósito, guardadas as particularidades do caso (sem grifo no original): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.689.723/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE