Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709410/PR (2024/0287200-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: H. IGLESIAS HOTELARIA LTDA
ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA ROSA - PR024738
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: LUCIANA MOURA LEBBOS - PR035235
ALINE ABUD AMARAL - PR079527
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por H. IGLÉSIAS HOTELARIA LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 132): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA VERBA A SER RESTITUÍDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ÍNDICE ADOTADO PELA EXEQUENTE. PERTINÊNCIA. MENÇÃO DE CRITÉRIO DISTINTO DE ATUALIZAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, após o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa ” (STJ. AgInt no AREsp 1743832/RS, Rel. Ministro RICARDO julgada VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 03/12/2021). Não foram opostos os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 173-191), a insurgente apontou violação às Leis Complementares n. 12/1995 e 31/2000. Alegou que devem ser aplicados os mesmos critérios utilizados para a cobrança do tributo e da mesma periodicidade, no caso os índices da LC 12/1995 e LC 31/2000. Sustentou a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 292-298 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 283/STF (e-STJ, fls. 300-302), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 339-357). Contraminuta às fls. 361-364 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido. Conforme relatado, a Corte de origem deixou de admitir o recurso sob o seguinte fundamento: incidência da Súmula n. 283/STF. Todavia, da análise das razões do presente agravo não se extrai impugnação efetiva e direta ao fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/12/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitiu o Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.948.103/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022). Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE