Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182972/PE (2024/0433063-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO - AL007167
RECORRIDO: CACHOOL COMERCIO E INDUSTRIA S/A
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 863): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. CADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO HOUVE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal da SJ/PE, que declarou a incompetência absoluta do Juízo, determinando a remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca de Escada/PE. 2. Configurada a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no pólo passivo da presente lide e diante da manifestação expressa do CADE de ausência de interesse em intervir no feito, tem-se como afastada a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, na forma do art. 109, I, da CF/88. 3. Não houve despacho inicial no presente feito, haja vista a existência de uma questão processual prévia, relacionada à competência do Juízo, de modo que, consequentemente, não houve expedição de ordem de citação. Portanto, considerando a ausência de angularização da lide, não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência em favor da UNIÃO. 4. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 1.392). Nas razões do recurso especial, a insurgente aponta violação aos arts. 17, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Em síntese, alega que, ao deixar de apreciar a tese suscitada de que a competência deveria ser mantida na Justiça Federal em razão da legitimidade passiva da União Federal, com base na teoria da asserção, o Tribunal de origem violou os dispositivos invocados. Argumenta que não houve o efetivo debate sobre o art. 17 do CPC/2015, ainda que tivessem sido opostos os embargos declaratórios para tal finalidade. Sustenta que “pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações trazidas pelo autor, constantes da petição inicial, o que reforça a necessidade de se reconhecer a legitimidade passiva da União na espécie” (e-STJ, fl. 1.561). Contrarrazões às fls. 1.644-1.649 (e-STJ). Com o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.651-1.652), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o TRF da 5ª Região motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia quando do julgamento da apelação. Veja-se (e-STJ, fls. 859-862): Compulsando os autos, tem-se que que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual os adoto como razões de decidir deste voto: (...) Analisando os autos, verifico a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da presente ação. A demandante justifica a competência da Justiça Federal para a presente demanda na participação CADE, na qualidade de assistente, bem como na responsabilidade da UNIÃO por supostos atos anticoncorrenciais praticados pelas PETROBRÁS. Ocorre que, intimado para manifestar interesse no feito, o CADE apresentou petição informando, de forma fundamentada, a ausência de interesse em intervir na lide. No tocante à suposta responsabilidade da UNIÃO, verifico que não assiste razão à parte autora, haja vista possuir a PETROBRÁS, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado autonomia administrativa, patrimonial e financeira, de forma que responde, de forma isolada, por atos ilícitos eventualmente praticados. Neste aspecto, registre-se que, apesar da PETROBRÁS ser vinculada, nos termos do art. 61, da Lei n.º 9.478/97, ao Ministério de Minas e Energia não há relação de subordinação hierárquica entre eles e as atividades econômicas são por ela desenvolvidas em caráter de livre competição. Por oportuno, transcrevo tal dispositivo legal: [...] Especificamente no que tange à condição da UNIÃO de acionista controladora da PETROBRÁS, nos termos do art. 117, da Lei n.º 6.404/76, entendo que tal fato não implica na responsabilidade de tal pessoa jurídica de direito público para responder pelo suposto ato ilícito exposto na inicial, haja vista não está relacionado a nenhuma modalidade de abuso de poder prevista em tal lei: [...] Registre-se, por oportuno, que o poder conferido ao sócio controlador de eleger a maioria dos administradores da companhia, previsto no art. 116, da Lei das Sociedades Anônimas, não significa, todavia, que responderá pelos atos de administração e de gestão. Sobre o assunto, importante também lembrar o disposto no art. 32, da Lei n.º 12.529/11, o qual ao tratar das infrações de ordem econômica atribui a respectiva responsabilidade à empresa (no caso, a PETROBRÁS) e aos administradores pessoas físicas. Vejamos: [...] Por arremate, ressalte-se que o próprio precedente citado pela parte autora (Processo n.º 0259040-67.2013.8.19.0001) é oriundo da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, ou seja, tramitou na Justiça Comum Estadual, situação a corroborar a ausência de interesse e/ou responsabilidade de ente federal no deslinde da ação capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Portanto, configurada a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no pólo passivo da presente lide e diante da manifestação expressa do CADE de ausência de interesse em intervir no feito, tem-se como afastada a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, na forma do art. 109, I, da CF/88. Registre-se, ainda, que na hipótese em que a Justiça Federal reconhece a ilegitimidade do órgão federal e permanecem apenas pessoas sem previsão no art. 109 da Constituição Federal, não pode ser suscitado conflito de competência pelo Juiz de Direito (art. 45, §3º, CPC). (...) Analisando a argumentação exposta pelo embargante, constata-se que a irresignação manifestada, em verdade, expressa inconformismo em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais. Verifica-se que pretendido é a reforma da decisão, o que, sabe-se, não é motivo legal para embargos declaratórios, devendo ser alcançada por meio processual adequado. A título elucidativo, destaque-se que não houve despacho inicial no presente feito, haja vista a existência de uma questão processual prévia, relacionada à competência do Juízo, de modo que, consequentemente, não houve expedição de ordem de citação. Portanto, considerando a ausência de angularização da lide, não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência em favor da UNIÃO. Assim, nego provimento à apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Quanto à questão central, qual seja, a alegada competência da Justiça Federal decorrente da legitimidade passiva da União Federal, a Corte de origem pontuou que (i) em razão de sua personalidade jurídica de direito privado, a PETROBRÁS, de forma isolada, responde por atos ilícitos eventualmente praticados; (ii) não obstante a vinculação ao Ministério de Minas e Energia, inexiste subordinação e as atividades econômicas são por ela desenvolvidas em caráter de livre competição; (iii) o fato da União Federal ser acionista controladora não implica na responsabilidade de tal pessoa jurídica de direito público para responder pelo suposto ato ilícito; e (iv) que o poder conferido ao sócio controlador de eleger a maioria dos administradores da companhia, previsto no art. 116, da Lei das Sociedades Anônimas, não acarreta sua responsabilização pelos atos de administração e de gestão. Ocorre que, nas razões do recurso especial aviado, os fundamentos apontados acima não foram efetivamente rebatidos pela recorrente. Efetivamente, não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que fez a distinção entre o presente caso concreto e aquele decidido no recurso especial repetitivo 1.312.736/RS, destacando que a verba em questão, denominada Indenização de Horas Trabalhadas (IHT), sempre integrou a remuneração do beneficiário, não se tratando, portanto, de uma parcela salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE