Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983190/MG (2025/0056712-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ELIVELTON VIEIRA BATISTA
ADVOGADO: ELIVELTON VIEIRA BATISTA - MG212779
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O presente writ, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO FERREIRA BATISTA – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 0325107-62.2025.8.13.0000), comporta pronto acolhimento. Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Paraguaçu/MG (Autos n. 5000199-65.2025.8.13.0472), mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sustentando ausência de indícios de autoria, pois não foram encontradas drogas com o paciente, apenas uma pequena quantia em dinheiro. Alega que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal – CPP e que o paciente possui condições pessoais favoráveis (fls. 2/7). Foram apreendidos R$ 378,50 (trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) em espécie com o paciente, enquanto com o menor Otávio Henrique Floriano foram encontrados 40 microtubos de cocaína, pesando 62 g, e 2 porções de maconha, pesando 10,86 (fls. 23). Com efeito, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria e materialidade na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 198.813/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024; e AgRg no HC n. 917.157/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2024. Por sua vez, quanto à prisão preventiva, verifico a existência do alegado constrangimento, pois o Magistrado singular, ao fundamentar sua necessidade, consignou que (fl. 111 – grifo nosso): [...] Logo, as circunstâncias objetivas dos autos indicam a destinação mercantil da droga e o envolvimento do conduzido no tráfico, justificando-se o decreto prisional, havendo de se concluir pela extrema gravidade da conduta, necessitando-se garantir a ordem pública. Outrossim, o art. 313, inciso I, CPP preconiza a possibilidade de decretação da prisão preventiva, quando a pena máxima em abstrato cominada para o crime imputado for superior a 4 (quatro) anos, o que se aplica ao caso em tela. Logo, não sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, CPP para assegurar a garantia da ordem pública, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. [...] Ora, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão deve ser justificada em um dos seus requisitos (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica das transcrições da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A propósito: [...] 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal. 4. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu, absolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade - 30,32 gramas de cocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes. 5. Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem idônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.874/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024 – grifo nosso). Cumpre destacar, ainda, que o paciente é primário, e extrai-se do auto de exame preliminar de fls. 83/85 que foram apreendidas com o menor apenas 40 porções de cocaína, pesando aproximadamente 62 g, e 2 porções de maconha, pesando aproximadamente 10,96 g, não havendo apreensão de outros objetos que poderiam indicar uma maior dedicação a atividades criminosas ou organização para a traficância pelo réu. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de origem, desde que fundamentadamente, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR