Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963883/SC (2024/0449145-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL
ADVOGADO: DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL - SC037426
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VALDONI BITENCOURT
CORRÉU: RENATO VICENTE
CORRÉU: EDUARDO ARAUJO DE LIMAS
CORRÉU: FABIO NASPOLINI DE FARIAS
CORRÉU: DANILO GOUDINHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDONI BITENCOURT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5000397-12.2021.8.24.0028. Consta dos autos que o Paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n.11.343/2006. Após denúncia do Parquet, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido ministerial. O Impetrante, então, interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela absolvição do Paciente por nulidade das provas, o que foi negado. Inconformado, apresentou Recurso Especial, não admitido, razão pela qual interpôs, também, Agravo em Recurso Especial. Neste writ, a Defesa sustenta o cabimento deste remédio heroico como forma de reconhecimento de ilicitude probatória, objetivando demonstrar a ilegalidade das provas que foram utilizadas para a condenação, porquanto os agentes policiais acessaram os dados do celular do corréu antes de solicitar a autorização judicial, havendo ilegalidade na inspeção do aparelho telefônico. Ressalta, ainda, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada no presente caso, considerando a inadmissibilidade de provas resultantes de meio ilícito de obtenção (incursão forçada ou juridicamente desautorizada). Aduz que não há qualquer indício de que os artigos 158-A e 158-B, ambos do Código de Processo Penal, tenham sido respeitados. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a condenação proferida, garantindo-lhe um novo julgamento. Indeferida a liminar (fls. 187/189). Prestadas as informações (fls. 192/302). Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus e pelo julgamento conjunto deste mandamus com o AREsp 2448717/SC. (fls. 307/310). É o relatório. DECIDO. O writ não merece prosperar. Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, o recurso de apelação interposto pelo paciente foi improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Turma Julgadora. Na sequência, interposto recurso especial, que foi admitido. Contra tal decisão foi ajuizado agravos, o qual se encontra pendente de julgamento. Assim, constata-se que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto (agravo em recurso especial, pendente da julgamento), motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022). Ademais, referido óbice leva ao não conhecimento da impetração, visto que a jurisprudência desta Corte não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) (AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)