Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2798091/RJ (2024/0434431-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
JORGE DONIZETI SANCHEZ - RJ186878
RAFAEL BARIONI - RJ186876
HELGA LOPES SANCHEZ - RJ203750
EMBARGADO: MD FLEX COMERCIO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão de fls. 229/230, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Todavia, cumpre salientar que, em que pese os termos da r. Decisão, é inaplicável ao presente caso a redação da Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, conforme a seguir demonstrado, a violação aos dispositivos de lei federal violados, bem como o dissídio jurisprudencial ficaram devidamente demonstrados. O Recurso Especial de fls. 181/ 197, fora interposto com fundamento no artigo 105, III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Com isso, vale esclarecer que a violação aos dispositivos de Lei Federal violados, fora demonstrada em fls. 189 e 190, onde resta evidente a violação aos artigos 104 e 200 do Código Civil, respectivamente, no que se refere à validade do acordo celebrado entre as partes. Por outro lado, o dissídio jurisprudencial fora demonstrado em fls. 200, por meio de tabela analítica comparativa, acerca do julgado objeto da demanda, e os casos paradigmas, não se tratando de mera citação. (fls. 236/237). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN