Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180216/RJ (2024/0411368-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - PA022237A
RECORRIDO: CARME ANTUNES
ADVOGADO: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - PR083127
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 3/10/2024. Concluso ao gabinete em: 6/11/2024. Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por CARME ANTUNES em desfavor da recorrente e da CAIXA ECONÔMICA FEDERRAL, em virtude de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a recorrente e a CEF, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 6.874,76 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. I – A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. II – Uma vez verificado que a pretensão deduzida em juízo se refere a imóvel pertencente ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, que foi construído fora dos padrões de qualidade mínimos estabelecidos pela Norma Técnica da ABNT – NBR 15575 de 2013, o respectivo prazo prescricional a ser aplicado não é o de 5 (cinco) anos, previsto pelo art. 27 da Lei 8.078-1990, uma vez que não se trata de mera pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, mas de pleito indenizatório decorrente de vícios na construção, o que determina, por sua vez, a aplicação do prazo geral prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pleito indenizatório. II – Diversos outros fatores interferem na Vida Útil da edificação, como o correto uso e operação da edificação e de suas partes, alterações climáticas, mudanças no entorno da obra, dentre outros, de sorte que o valor final atingido de Vida Útil será uma composição do valor teórico calculado como Vida Útil de Projeto (VUP), influenciado positivamente ou negativamente pelos fatores expostos. III – Conforme exame pericial a cargo do juízo, o vício na construção apurado no caso concreto se limitou ao equivocado assentamento das janelas diretamente na alvenaria, sem um material que melhor isolasse o apartamento das águas das chuvas, tal como o granito e similares. IV – Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, a teor do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo. V - A Caixa Econômica Federal – CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia, cabendo-lhe, porém, exercer eventual direito de regresso contra a construtora, por meio de ação autônoma. VI – A configuração do dano material é confirmada pelo laudo técnico pericial, taxativo ao afirmar que os vícios “são resultado de um assentamento inadequado das esquadrias”. VII – O dano moral está consubstanciado na compra de um imóvel já com defeitos, o que acarreta, sim, indignação e desconforto aptos a justificar a necessidade de reparação, além de insegurança com a possibilidade de existência de outros vícios ocultos, conforme bem salientado pelo juízo a quo. VIII – Apelação desprovida. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 485, VI, 487, II, 489, VI, 1.022, I e II, do CPC; 884, 944 do CC; 26, caput, § 1º e § 2º, I, II, § 1º e § 2º, I, e 27 do CDC; Nota Técnica nº 34/2021 do CIN; 93, IX, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) não cabe pedido de reparação de danos materiais na espécie, mas sim de obrigação de fazer para reparação dos supostos vícios construtivos; ii) a ausência de reclamação formal junto à CEF e/ou construtora, através de instância administrativa, por parte da recorrida configura sua falta de interesse de agir; iii) a recorrente (construtora) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; iv) houve a implementação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC ou o decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar pelos supostos vícios; v) não estão configurados os danos morais na presente hipótese, devendo a referida condenação ser excluída ou, ao menos, minorada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 2/3/2018). No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios, não se manifestou sobre as teses acerca da: i) preliminar de falta de interesse de agir, ante a necessidade de esgotamento da via administrativa e em razão da ausência de pedido de obrigação de fazer para realização dos reparos ao invés do pedido de danos materiais; ii) fundamentação insuficiente em relação à aplicação do prazo prescricional de 10 anos ao invés de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à decadência e prescrição; e iii) não configuração dos danos morais. Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal de origem não analisou tais alegações, especialmente no que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, em que pese tenham sido devidamente suscitadas na apelação e nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Não se pode olvidar, nesse contexto, que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, delineando de forma adequada os fatos que alicerçam a demanda, permitindo, desse modo, que esta Corte Superior aprecie a controvérsia sem esbarrar nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância especial, cabendo à parte vencida invocar, como na hipótese dos autos, a infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra os vícios existentes. Nesse sentido: REsp 769.831/SP, DJe 27.11.2009; e REsp 242.128/SP, DJ 18.09.2000. Importa consignar que as questões são relevantes para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior. Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI