Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1856600/SP (2021/0074845-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GAVEA TOUR TURISMO E VIAGENS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MOLINA MELES - SP299572
CAIO DA PAIXÃO PUGA - SP397642
AGRAVADO: RENATO XAVIER BALDAN
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA - SP236667
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GÁVEA TURISMO E VIAGENS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos 3º, § 2º, 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, 338, 339, 357, § 4º, 361, II e 485, VI do Código de Processo Civil e 186, 188, I, 389 e 927 do Código Civil, além de considerar que a revisão encontra óbice na Súm. n. 7 do STJ (fls. 325-326). Nas razões do agravo, a parte alega que: a) O acórdão recorrido violou os artigos 3º, § 2º, 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, 338, 339, 357, § 4º, 361, II e 485, VI do Código de Processo Civil e 186, 188, I, 389 e 927 do Código Civil, pois a decisão não analisou adequadamente a questão da ilegitimidade passiva e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 333-348). Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido, reformando-se o acórdão recorrido. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação reparatória por danos materiais. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 192-195): AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS Venda de bilhetes aéreos Golpe Responsabilização da requerida Relação de consumo - Ainda que a vendedora dos bilhetes não faça parte de seu quadro de funcionários ou colaboradores, deve a ré responder pelos prejuízos sofridos pelo autor Ao “emprestar” sua conta corrente para depósito de valor correspondente a compra de bilhetes aéreos, assumiu a ré, prestadora de serviços, o risco que tal procedimento lhe pudesse gerar, ainda mais em razão de que tinha conhecimento que Luciana aplicava golpes junto ao público consumidor - Eventual prejuízo que a requerida entenda ter suportado por culpa de Luciana, deve ser buscado em ação própria, e jamais interposto em desfavor do consumidor, já suficientemente lesado Ação procedente Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 236). No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos: a) 3º, § 2º, 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação entre as partes não configura relação de consumo, visto que não houve prestação de serviço pela recorrente ao recorrido (fls. 232-256); b) 338, 339 e 485, VI do Código de Processo Civil, pois a recorrente não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não participou da contratação (fls. 232-256); c) 186, 188, I, 389 e 927 do Código Civil, porquanto não há nexo causal entre a conduta da recorrente e o prejuízo do recorrido, sendo a culpa exclusiva de terceiro (fls. 232-256). Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a ilegitimidade passiva da recorrente e a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reformando-se o acórdão recorrido. Não foi apresentada contraminuta do Aresp conforme certidão de (fl. 326). É o relatório. Decido. A recorrente busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso, e da ausência de nexo causal entre a conduta da recorrente e o prejuízo do recorrido. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Inexistindo referido debate na instância antecedente, como na hipótese dos autos, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA