Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1994511/RS (2022/0090707-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531
SHERON GUTERRES DOS SANTOS - RS093996
JULIANA RECH SIEDSCHLAG - RS091381
RECORRIDO: ROBERTO CARLOS SCHMITT
ADVOGADOS: ROBSON LUIZ ECKHARDT - RS047807
EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY - RS079922
MARCUS VINICIUS MAROSTICA - RS073497
ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR - RS087264B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI MÓVEL S.A. (em recuperação judicial) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 161-162): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI INTERNET. EMPRESA QUE NÃO ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. APLICABILIDADE DO ART. 523 E PARÁGRAFOS. Cabível a incidência de multa e honorários de 10%, nos termos dispostos no §1º., do art. 523, do CPC, diante do não pagamento espontâneo da condenação, uma vez que a empresa devedora/executada OI INTERNET não se encontra em recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 201-202). No recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 47, 49, § 3º, 59 e 61 da Lei n. 11.101/2005, pois a decisão atacada determinou o prosseguimento da execução de crédito contra a OI INTERNET e declarou que o crédito não está inserido na recuperação judicial, mas, em face da incorporação da OI INTERNET pela OI MÓVEL em março de 2018, o crédito é concursal e deve ser pago através de certidão, que deve ser habilitada no juízo da recuperação judicial (fls. 221-228). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ de que mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial da recuperanda, devendo-se permitir o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal (fls. 245-248). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 6º e 61 da Lei n. 11.101/2005 e, consequentemente, a concursalidade do crédito, submetendo-o aos ditames do plano de recuperação judicial (fl. 228). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 244). O recurso especial foi admitido (fls. 243-249). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual o Juízo de primeiro grau reconheceu o excesso de execução e a natureza concursal e condenou a ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contra essa decisão, a Oi S.A. interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça estadual negou provimento. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Sobreveio recurso especial. Da releitura da decisão objeto do agravo de instrumento e do acórdão recorrido se extrai que o crédito da parte recorrida foi classificado como sendo concursal. Veja-se (fls. 162-165): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela OI S. A. em face da decisão proferida nos seguintes termos (fls. 5/23: [...] Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, oposta por 01 INTERNET S. A. em face de ROBERTO CARLOS SCHMIDT, ambos já qualificados nos autos, a fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e FIXAR O SALDO DEVEDOR em R$500,52, quantia atualizada até 20/06/2016, considerando que a classificação do crédito como concursal. Ainda, deve ser acrescidos honorários advocatícios da fase de conhecimento de 20%, multa de 10% pela ausência de pagamento voluntário e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%. Eventuais custas processuais deverão ser rateadas pelas partes, na proporção de 20% para a impugnante e 80% para a parte impugnada. Outrossim, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação à parte impugnada, pois litiga sob abrigo da gratuidade de justiça. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa o incidente. [...] V O T O S DES. PEDRO LUIZ POZZA (RELATOR) Colegas, o agravo não prospera. Em que pese entenda este Colegiado que o crédito buscado no cumprimento de sentença não tenha natureza concursal, uma vez que aforado em face de OI INTERNET, empresa que não se encontra em recuperação judicial, bem como incorporada pela OI MÓVEL em março/2018, quando já deferida a recuperação e já aprovado o plano de recuperação, resta mantida a decisão que considerou o crédito como concursal, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que ausente recurso pela parte credora. Assim, de forma a ser coerente com o entendimento desta Câmara, teria sim a agravante a possibilidade de efetuar, de forma espontânea, o pagamento do crédito e, em assim não procedendo, cabível a fixação da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º., do CPC. Isso posto, é de ser mantida a decisão agravada. Dessa forma, do recurso especial não se deve conhecer em razão de evidente ausência de interesse recursal, pois o crédito do credor foi considerado como concursal, submetido à recuperação judicial. Ademais, está prejudicada a análise da controvérsia trazida a esta Corte, já que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.515.228/ RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA