Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971938/ES (2024/0489213-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: HUGO MIGUEL NUNES
ADVOGADOS: HUGO MIGUEL NUNES - ES027813
CHRISTIANE DOS SANTOS BINDA - ES037532
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: JOHN KENNEDY LOPES RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN KENNEDY LOPES RAMOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 7011619-66.2024.8.08.0000. Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito de tráfico de drogas. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "o paciente está sofrendo constrangimento ilegal multiplicada por 4 decisões judiciais que não cumprem a ordem do STJ proferida nos autos do HABEAS CORPUS Nº 969316 - ES (2024/0480521-0), desde o dia 18/12/2024, (HÁ MAIS DE 5 DIAS)" (fl. 9). Defende que "é inaceitável que o paciente tenha que esperar o final do recesso do judiciário para que seja colocado em liberdade conforme determinado na R. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 969316 - ES (2024/0480521-0), desde o dia 18/12/2024" (fl. 10). Aduz que "o tempo e o regime de cumprimento alcançados pelo apenado configuram excesso e desvio da execução da pena, causando inegavelmente prejuízos ao apenado que está preso em regime mais gravoso" (fl. 11). Requer, liminarmente, que "seja imediatamente expedido o ALVARÁ DE SOLTURA, em favor do Paciente que aguardará em liberdade o fim do recesso do judiciário para que regularizem o seu processo de execução penal" (fl. 13). No mérito, pugna pelo deferimento da progressão de regime para o aberto. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN