Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983108/MS (2025/0056563-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS013931
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ALBERTO BRUNET GARCEZ
CORRÉU: LAURA EUNICE SILVA FEITOSA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE ARISTIMUNHO LIMA
CORRÉU: DEMETRIO RIBEIRO DE AMORIM
CORRÉU: WAGNER BAGGIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO BRUNET GARCEZ em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 171, caput, do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "a prisão em flagrante foi decretada de forma irregular", por violação ao disposto no art. 302 do CPP, tendo em vista que o "paciente não foi encontrado cometendo o crime, tampouco foi preso logo após sua ocorrência ou em posse de instrumentos que o ligassem diretamente aos fatos", sendo que "a referida prisão ocorreu dentro do período de restrição eleitoral, regulado pelo artigo 236 do Código Eleitoral" (e-STJ, fls. 6 e 7); b) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo art. 312 do CPP; c) "medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal podem atender plenamente às finalidades do processo" (e-STJ, fl. 5); d) o paciente "é primário, portador de bons antecedentes, tem trabalho no distrito da culpa e residência fixa" (e-STJ, fl. 8). Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. De início, constata-se a ausência de interesse de agir no tocante à alegação relativa à suposta irregularidade da prisão em flagrante, uma vez que, ainda que essa alegação viesse a ser acolhida, não teria o condão de invalidar a prisão preventiva posteriormente decretada, que, pautada em fundamentos próprios, constitui novo título. Sobre o tema: "De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019)" (AgRg no HC 760.376/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). "Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC 594.217/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). "No que tange à alegada irregularidade no flagrante, de acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Precedentes." (RCD no HC 596.949/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020). "A discussão acerca de eventuais irregularidades ou da própria inexistência da circunstância flagrancial fica superada com a notícia da decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar a custódia cautelar da recorrente." (RHC 121.997/RJ, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020). Por fim, constata-se que as alegações referentes aos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, à suficiência de medidas cautelares alternativas e às condições favoráveis do acusado não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário ora apontado como ato coator, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte: "Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem." (AgRg no HC 807.880/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC 800.656/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas, sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC 118.631/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). "No que concerne à alegação acerca da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, 'o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)' (AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei)." (AgRg no HC 794.072/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). "Na hipótese dos autos, a irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária. Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC 696.456/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS