Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 849420/RJ (2023/0304546-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MAYCON MORAIS BASILIO REIS
ADVOGADO: MAYCON MORAIS BASILIO REIS - RJ174645
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: BRUNO CESAR DA SILVA DE JESUS
PACIENTE: ANDRE COSTA BASTOS
CORRÉU: RAMÃO CASTELLO
CORRÉU: GABRIEL DUARTE CARDOSO
CORRÉU: BRUNO INACIO RODRIGUES
CORRÉU: LUIS RAFAEL SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: ANDERSON ANDRE SACHINSKI
CORRÉU: ADRIANO COSTA BASTOS
CORRÉU: JORGE RODRIGO RODRIGUES MARTINS
CORRÉU: PEDRO EDUARDO RODRIGUES MARTINS
CORRÉU: ALEXSANDRO DA SILVA
CORRÉU: UALLACE DE OLIVEIRA LIMA
CORRÉU: ANDREW TRAVASSOS GALINDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ COSTA BASTOS e BRUNO CÉSAR DA SILVA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em razão da improcedência da revisão criminal n. 0044002- 84.2022.8.19.000. Foram os pacientes condenados definitivamente na ação penal n. 0001764-91.2017.8.19.0043 por ofensa ao art. 17, c/c art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003, e ao art. 288, do CP. Em sede de revisão criminal proposta por Bruno, em que, alegando bis in idem, buscava a aplicação do princípio da consunção entre a condenação neste e de processo que tramita perante o Juízo federal tratando sobre os mesmos atos, foi o pedido indeferido. Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrerem os pacientes constrangimento ilegal em razão da dupla condenação pelos mesmos fatos, nítido o bis in idem. Alega que, respondendo ação penal perante o Juízo estadual por suposta prática de associação criminosa e comércio ilegal de armas de fogo, em razão de prisão em flagrante ocorrida em 27/08/2017, data a ser considerada como da cessação da permanência do crime, não poderiam ser denunciados no Juízo federal pelos mesmos fatos na ação penal n. 5057268-54.2020.4.02.5101, ajuizada a partir de colaboração premiada iniciada antes de sua custódia. Destacando não haver notícias da prática de crimes pelos pacientes após a prisão em flagrante, aduz que deveria subsistir apenas a condenação lançada no Juízo federal porque mais abrangente, de modo que as condutas em si narradas, mais graves, absorvem a infração mais branda, mera fase de preparação para as demais. Afirma que a representante do Ministério Público Federal, em seu parecer referente aos apelos interpostos junto ao Tribunal Federal da 2ª Região, concordou com a aplicação do princípio da consunção, pois as mensagens constatadas nos telefones celulares após quebra judicial do sigilo eram da mesma época da prisão, não indicando conduta autônoma. Assevera que, reconhecido ser o processo da vara federal mais abrangente, nítida é a dupla condenação dos pacientes pela mesma conduta ainda que tal feito aponte mais infrações e comparsas, o que não se pode admitir. Requer, ao final, a concessão da ordem para (fl. 08): desconstituir a condenação criminal dos réus nos autos do processo nº 0001764-91.2017.8.19.0043, haja vista a ocorrência do princípio da consunção sendo certo que a condenação nos autos 1ª Vara federal de nº5057268-54.2020.4.02.5101 absorveu a condenação no juízo estadual acima informado. A Ministra Laurita Vaz, então relatora do feito, determinou seu processamento à fl. 571. As informações processuais encontram-se às fls. 577/578. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 584/587 pelo não conhecimento da ordem. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 593. Apresentado pela Defesa pedido de tutela provisória para que, nos termos do art. 580, do CPP, fosse aos pacientes estendida a decisão do TRF2 que, na apelação, afastou a condenação de dois corréus em razão do bis in idem, foi indeferido às fls. 637/639. É o relatório. DECIDO. Foram os pacientes condenados perante a Corte estadual como incursos nas sanções do art. 17, c/c art. 19, da Lei n. 10.826/2003, e do art. 288, do CP, porque, previamente associados entre si e com Bruno Inácio Rodrigues e Gabriel Duarte Cardoso, foram presos em flagrante no dia 28/08/2017, na Rodovia Presidente Dutra, altura do município de Piraí/RJ, transportando para a capital fluminense, para fins de comércio, 3.450 (três mil, quatrocentos e cinquenta) munições calibre 9mm, distribuídas em 69 (sessenta e nove) lotes e destinadas ao submundo do crime. Já em feito em trâmite perante o Juízo federal, foram Bruno e André denunciados juntamente com os mesmos corréus e outros 13 (treze) indivíduos por suposta infração ao art. 33, c/c art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006, aos arts. 18 e 19, da Lei n. 10.826/2003, e ao art. 2º, § 4º, II e V, da Lei n. 12.850/2013, pois, a partir de colaboração premiada de José Bezerra de Araujo Junior, preso em flagrante no dia 16/05/2017 enquanto transportava 19.000 (dezenove mil) cartuchos de munições de calibres 9mm e 40, bem como da análise do conteúdo de seu telefone celular, averiguou-se a existência de organização criminosa composta inclusive por policiais voltada à aquisição de armamentos nas fronteiras do Brasil com o Paraguai e a Argentina, com posterior distribuição às comunidades do Estado do Rio de Janeiro. Em razão disso, foi formulada revisão criminal em nome de Bruno em que se buscou o reconhecimento do bis in idem em razão da dupla condenação com base nos mesmos fatos, restando assim indeferida (fls. 62/72): Na tentativa de se ver livre das suas responsabilidades penais, pugna o Requerente pela nulidade do processo de nº 0001764-91.2017.8.19.0043, contudo, conforme se infere dos autos originários e dos documentos aqui acostados, o fato aqui apurado não é o mesmo que foi utilizado pela 1ª Vara Criminal Federal para fundamentar a sua sentença condenatório, inclusive, nesse sentido faz menção expressa em seu julgado. Vejamos (000330): “[...] A declaração prestada pelo colaborador restou corroborada por diversos elementos coligidos aos autos. Vejamos. Inicialmente, a declaração prestada pelo colaborador restou confirmada pela prisão em flagrante dos acusados BRUNO CESAR DA SILVA DE JESUS e ANDRÉ COSTA BASTOS, em 28/08/2017, oportunidade em que foi apreendido pela PRF um carregamento de 3.450 munições de calibre 9mm, acondicionadas no interior de um veículo alugado (marca Renault, modelo Logan, placas PZP 8410). Na mesma ocasião também foram presos em flagrante GABRIEL DUARTE CARDOSO e BRUNO INÁCIO RODRIGUES, que por não terem sido localizados figuram como réus na ação penal autuada a partir do desmembramento deste feito. Como já afirmado acima, embora este acusado já tenha sido denunciado pelo MPE/RJ e condenado pela Justiça Estadual pela prática do mencionado fato delituoso (ação penal nº 0001764-91.2017.8.19.0043), a prisão em flagrante realizada pela Polícia Rodoviária Federal serve como elementos de informação a justificar a existência e intensidade dos crimes praticados pela organização criminosa noticiada nestes autos, sobretudo pela identidade do modus operandi. [...]“ Não sendo utilizado, portanto, o mesmo fato, como fundamento para a sentença penal condenatória, não há o que se falar em violação ao princípio do non bis in idem. Ainda que não fosse esse o caso, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela prevalência da decisão proferida pelo juízo ainda que incompetente, quando anterior ou pelo simples fato de ser mais benéfica ao réu, nas hipóteses em que isso ocorrer. (...) Deve-se destacar, por fim, que há pedido da defesa do Requerente no mesmo sentido também nos autos da ação penal que tramita perante a 1ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, fazendo com que eventual vacilo na adoção da jurisprudência predominante, com trânsito em julgado para o parquet, leve à absolvição pelas vias transversas. Assim, inexistente qualquer prejuízo, não havendo o que se falar em violação ao princípio do non bis in idem, tendo em vista a presença nos autos de prova suficiente a demonstrar se tratarem de fatos distintos apurados por Juízos igualmente competentes. A Defesa interpôs então recurso especial. Isto dito, convém observar que pacífico é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no acórdão ora combatido, não vislumbrada de plano dupla condenação pelos mesmos fatos. Vale dizer que, suscitada a mesma tese no apelo contra a condenação no Juízo federal, verifica-se do acórdão juntado pela Defesa que assim foi afastada pelos Juízes Federais (fl. 607): Por fim, não há que se falar em ofensa ao princípio do non bis in idem, pois os fatos imputados ao réu Bruno César da Silva de Jesus na presente ação penal não são os mesmos fatos objeto da ação penal nº 0001764-91.2017.8.19.0043, em que o MPRJ denunciou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 17 c/c art. 19, ambos da Lei nº 10.826/03 e no art. 288 do CP, na forma do art. 69 do CP. Segundo a inicial acusatória da ação penal nº 0001764-91.2017.8.19.0043, no dia 28 de agosto de 2017, BRUNO CESAR DA SILVA DE JESUS, acompanhado de André Costa Bastos, Gabriel Duarte Cardoso e Bruno Inácio Rodrigues, foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal, quando transportava cerca de 3.450 (três mil quatrocentos e cinquenta) munições de calibre 9mm, acondicionadas no interior de um veículo Renault Logan, placa PZP 8410. Por outro lado, nesta ação penal, o acusado BRUNO CESAR DA SILVA DE JESUS foi denunciado por participar, de forma permanente e estável, junto com os demais corréus, durante todo o ano de 2017, de associação criminosa, voltada ao tráfico internacional de armas e drogas ilícitas. E, não cabendo análise quanto à situação do paciente André sob pena de supressão de instância, por não haver nos autos decisão das instâncias ordinárias quanto à alegada identidade de fatos e pedidos nas duas ações penais, tem-se que conclusão diversa, afastando-se a presente condenação de Bruno em razão de bis in idem demandaria revolvimento fático-probatório, o que não admitido por meio de habeas corpus. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO COLORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO NÚCLEO DA QUADRILHA COMO GERENTE DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEFESA DO RÉU QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO DE DUPLA CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da correlação se a inicial acusatória aponta o réu como integrante do núcleo da quadrilha decorrente da ramificação da organização criminosa "Comando Vermelho", sendo responsável pela aquisição e recebimento, armazenamento e distribuição do entorpecente, constando a narrativa de 5 apreensões de drogas, no curso da O peração Colorado, diretamente relacionadas ao réu. 2. É consabido que havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, não há ofensa ao postulado da correlação quando o magistrado, autorizado pela norma contida no art. 383 do Código de Processo Penal, atribui à conduta definição jurídica diversa da que proposta pelo órgão acusatório, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação jurídica, o que permite ao juiz alterar sua definição jurídica, ainda que importe em aplicação de pena mais grave. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, "Reconhecer a existência de dupla condenação pelos mesmos fatos, da maneira em que foi posta a questão, é inviável na via do habeas corpus, por demandar amplo exame de matéria fático-probatória." (HC n. 235.405/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 713.463/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifamos). Ademais, como se verifica dos autos, além da impetração do presente habeas corpus, a Defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, o que, em conformidade com o entendimento desta Corte, ofende o princípio da unirrecorribilidade: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADES. BUSCA PESSOAL INDEVIDA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO SECUNDÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003 PARA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. As buscas pessoal e domiciliar foram fundamentadas em denúncias específicas e monitoramento policial, não havendo ilegalidade manifesta nas provas obtidas. 3. A desclassificação do delito de porte de arma de fogo para majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas não se justifica, pois os artefatos bélicos não estavam sendo utilizados para o tráfico de drogas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 941.393/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade na decisão ora combatida, a ordem não há de ser conhecida. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)