Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971090/SP (2024/0486976-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL CARVALHO GUIMARAES
CORRÉU: ONÉLIA DIAS LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL CARVALHO GUIMARAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena corporal de quarenta anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por infração ao artigo 121, §2º, III e IV, c. c. o §4º, segunda parte, do Código Penal. Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na fixação da pena pois "a diversidade de golpes foi utilizada para qualificar o crime como cometido por meio cruel, servindo, num segundo momento para aumentar a reprimenda" (fl. 05), bem como "a idade da vítima (2 anos) foi empregada tanto para a aplicação da majorante específica quanto para a fixação da vulnerabilidade da vítima" (fl. 05). Argumenta que a pena também foi aumentada pela frieza do réu, porém "a frieza foi pautada na natureza das agressões, perpetradas com aparente fúria que dificilmente passaria desapercebida. Entretanto, conquanto os laudos possam atestar a intensidade das agressões, não se pode ignorar a possibilidade de que as ações do réu possam ser explicadas por diversos fatores, psicológicos, psiquiátricos ou mesmo fisiológicos, que não poderiam ser caracterizados como “frieza” e que não foram explorados no caso em concreto" (fl. 06). Assevera que "o acórdão impugnado reconheceu ter o acusado confessado a prática do delito, inclusive, para infirmar a autoria delitiva reconhecida pelo E. Conselho de Sentença, tendo estabelecido que a atenuante teria sido valorada, entretanto, tendo prevalecido sobre esta as circunstâncias agravantes. Entretanto, conforme se extrai da dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau (fls. 1241/1243), apesar da menção, a confissão não ensejou redução alguma na pena que, ao contrário foi agravada de 1/4, destoando, assim das orientações jurisprudenciais" (fl. 08). Requer a concessão da ordem para para cassar o acórdão combatido, por afronta direta ao texto infraconstitucional e a Súmula 545 do STJ, redimensionando a reprimenda, com o afastamento da dupla penalização, da valoração da “frieza” e com reconhecimento da confissão como causa de atenuação da pena. Informações prestadas (fls. 122/182). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 184/187). É o relatório. Decido. A impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal não merece conhecimento, pelas razões que passo a expor. O acórdão da Apelação Criminal apontado como ato coator transitou em julgado na data de 25 de maio de 2023. Por outro lado, o protocolo da inicial do pedido de habeas corpus em questão ocorreu em 1 de dezembro de 2024 (fl. 1). De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Isso porque, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do STJ se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais relativas aos seus próprios julgamentos. Confira-se (grifamos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 6/11/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência. 7. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024. (AgRg no HC n. 937.869/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Por se tratar de impetração contra decisão já transitada em julgado, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o writ não deve ser conhecido. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)