Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983193/MT (2025/0056706-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ADEILDO PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO: ADEILDO PEREIRA CAMPOS - MT028393O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: ANA KAROLINY DA SILVA
CORRÉU: LUCAS VICTOR DOS RESES SOUZA
CORRÉU: LETICIA NATALIA DA COSTA SANTOS
CORRÉU: JORDIVAN LOPES DE SOUZA
CORRÉU: RAFAEL BARRETO DA SILVA
CORRÉU: JOAO PAULO DA COSTA RIBEIRO
CORRÉU: LUIZA VIEIRA DA COSTA
CORRÉU: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS
CORRÉU: THALYSONN RODRIGUES DE ALMEIDA
CORRÉU: JOCICLEITON SILVA DE CARVALHO
CORRÉU: LEONARDO MENDES DA SILVA
CORRÉU: MANIZ LUCENA MEIRELES NUNIS
CORRÉU: MICHEL HENRIQUE PRESTES
CORRÉU: JULIO NOGUEIRA DA SILVA
CORRÉU: ROSANGELA ARAUJO DE SOUZA
CORRÉU: LUCAS BARBOSA DA SILVA
CORRÉU: JEFFERSON RODRIGUES DE SOUZA SA
CORRÉU: LUANA CAROLINE FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: ELIANDRO PIRES BORGES
CORRÉU: MARCOS GABRIEL LINHARES BATISTA
CORRÉU: KAMILLA RENATA PAZ BUENO
CORRÉU: LUCIVANIA VIEIRA DA COSTA
CORRÉU: KAMILA STEFANY DE CASTRO
CORRÉU: ARY DA COSTA CAMPOS
CORRÉU: HENRIQUE AQUINO DOS SANTOS
CORRÉU: ANTONIA MARINHO DE OLIVEIRA
CORRÉU: RENATO RUFINO DA SILVA
CORRÉU: CHARLES ELTON SANTOS CAMPOS
CORRÉU: PATRICIA FERREIRA MOTA
CORRÉU: ROSANGELA DE JESUS
CORRÉU: DOUGLAS VIEIRA DA COSTA
CORRÉU: GABRIEL VIEIRA DA COSTA
CORRÉU: CHRISTIAN VINICIOS SOUZA SILVA
CORRÉU: VERONICA RABELO
CORRÉU: APARECIDA FERREIRA BARBOSA
CORRÉU: MARCOS AURELIO DE BARROS MARTINS FILHO
CORRÉU: ELINEI COSTA DA SILVA
CORRÉU: WANDERSON DE BRITO GOMES
CORRÉU: NATHALLY AMANDA DIAS DA SILVA
CORRÉU: HUMBERTO PATRIK FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA KAROLINY DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, aparentemente proferido nos autos de n. 1029591-70.2024.8.11.0000, mas que não se encontra neste feito (e-STJ fls. 3 e 8). A defesa alega, em síntese, a inidoneidade da fundamentação atinente à manutenção do monitoramento eletrônico, argumentando que a medida é excessiva, e pugna pela extensão da ordem que a instância de origem teria concedido a corréus em situação idêntica. Em liminar e no mérito, pede que as medidas cautelares sejam revogadas. É o relatório. Decido. Observa-se, de plano, que a impetração ora sob exame não foi instruída com o inteiro teor do ato apontado como coator, qual seja, o acórdão referido à e-STJ fl. 8. Assim, salvo melhor juízo, a atual instrução do feito impede a plena compreensão da controvérsia. Sobre o assunto: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE DADOS NOVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. INIDONEIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I -Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. II - No caso, a deficiente instrução dos autos impede a análise da aventada inidoneidade da decisão que manteve a segregação cautelar. Isto porque a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a originariamente prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus. (...). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.779/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM 'HABEAS CORPUS'. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. 'Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em 'habeas corpus'' (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020) 'HABEAS CORPUS'. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O 'habeas corpus' encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do 'habeas corpus' não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes. (...) 6. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) Com efeito, o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir o writ com todos os documentos necessários para a inteira compreensão da controvérsia posta em julgamento. Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA