Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967878/SP (2024/0472401-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RICARDO STUCHI MARCOS
ADVOGADOS: RICARDO STUCHI MARCOS - SP287231
RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO CESAR SELARI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CESAR SELARI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2337000- 87.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas. Neste writ, a Defesa sustenta que a abordagem policial e a busca pessoal, se deram sem que houvesse sido demostrada a existência de fundadas suspeitas, tronando assim, a prova ilícita e alternativamente, a revogação da prisão preventiva, ante a motivação inidônea da decisão de conversão, pois amparada na gravidade em abstrato do delito, na expressão genérica garantia da ordem pública, na quantidade de drogas apreendidas e de que o paciente seria reincidente. (fls. 04). Aduz, ainda, que não se verifica na espécie, qualquer indicação, de que, no momento da abordagem, havia dado concreto sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva, estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias nào oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal. (fl. 06). Alega, também, que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do presente writ, para: 1 — seja recebido e processado o presente writ; 2 — seja deferida a medida liminar, para declarar ilegais os procedimentos de busca pessoal, por parte de agentes da Polícia Militar; 3 - declarar ilegal a busca pessoal realizada sem fundada suspeita; 4 - declarar ilícitas as provas decorrentes de busca pessoal bem como as delas derivadas; 5 - declarar a nulidade de todos os atos praticados; 6 — o trancamento da ação penal. (fls. 29). Decisão indeferindo pedido liminar às fls. 301-302. Informações prestadas às fls. 307-309. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 314-320, pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fls.39-40 e 44-45): Conforme se infere dos elementos informativos colhidos, policiais militares, em patrulhamento de rotina, após avistarem o paciente conduzindo o veículo VW/Gol, placa BOS8982, em atitude suspeita, cientes de se tratar de indivíduo conhecido pela prática de tráfico de drogas, cumprindo pena pelo mesmo delito, realizaram sua abordagem, oportunidade em que foram localizadas duas porções de cocaína. Ato contínuo, se dirigiram até o domicílio do paciente, no qual adentraram mediante sua autorização. De acordo com o apurado, havia fundada suspeita de que haveria mais porções da mesma droga no interior da casa, as quais foram apontadas pelo paciente. Feito o ingresso no local, foram encontrados 148 invólucros de cocaína. A situação descrita não permite a armação, de plano, da ilicitude probatória. Os fatos até o presente momento configurados apontavam para indícios de prática delituosa, os quais foram confirmados com a ação policial que se seguiu. É dos autos que o paciente teria em seu domicílio 148 porções de cocaína, situação que por si só já evidenciaria o flagrante delito. No mais, há registros de que a entrada teria sido autorizada. De qualquer modo, a questão demanda aprofundamento probatório para que se esclareça o teor da denúncia que teria justificado o deslocamento até o local dos fatos. Não se descarta, desde já, a possível configuração de quadro de justa causa tanto para abordagem do paciente quanto para o ingresso do domicílio, diante do eventual reforço do quadro suspeito no local dos fatos. Trata-se, contudo, de ponto que exige indispensável exploração probatória regida pelo ambiente contraditório, não sendo possível, até o momento, qualquer armação peremptória sobre a ilegalidade do procedimento adotado e a consequente contaminação das provas produzidas. (...) Diversamente do assinalado pelo impetrante, a r. decisão atacada não se valeu de fundamentação genérica, ao contrário, destacou aspectos concretos da prática delituosa que revelariam a gravidade dos fatos, em especial a reincidência específica do paciente. Nesse sentido, considerou configurado o comprometimento da ordem pública e, por consequência, a indispensabilidade da custódia. O fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito cuja legalidade foi armada pela autoridade judiciária foram os mesmos elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. A imputação abre espaço para a imposição de resposta punitiva incompatível com benefícios legais. O periculum libertatis também encontra-se evidenciado. Não obstante a gravidade dos fatos imputados, a imposição da prisão assentou-se na necessidade de resguardo da ordem pública diante dos registros criminais anotados em nome do paciente, indicativos de possível reincidência. Tal situação, no entender da autoridade judiciária, tornou evidente o risco de reiteração delituosa e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. De fato, pelo que se infere dos documentos juntados, o paciente é reincidente específico por força de condenação, já transitada em julgado, proferida nos autos da ação penal n. 1500460-06.2023.8.26.0648 (tráfico de drogas), outrora em trâmite na Vara Única da Comarca de Urupês. A execução criminal teria sido instaurada no dia 8 de outubro de 2014, sendo que o paciente cumpria pena quando dos fatos. Muito embora a quantidade de droga apreendida não se mostre excessiva, o envolvimento criminal anterior indica um quadro de reiteração delituosa. Há, dessa forma, razões concretas indicativas do risco de reiteração delituosa. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, haja vista que ele é reincidente em crime de tráfico de drogas. Tal fato demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, evitando, pois, a prática de novos delitos da mesma espécie. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Por outro lado, alega a Defesa que a busca pessoal e domiciliar foi eivada de nulidade em razão de não haver fundadas suspeitas. Sem razão. De início, é imperioso ressaltar que o paciente já era pessoa conhecida pela polícia em razão do envolvimento com o tráfico de drogas na região, caracterizando fundada suspeita pelo local e as condições em que estava, o que autoriza a realização de busca pessoal. Esse é o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal ao determinar que: "A função preventiva e ostensiva da PM tem o objetivo de resguardar a segurança pública, sendo legítimas as abordagens em via pública a partir de comportamentos suspeitos" (AgRg no RHC 229.514). No mesmo entendimento: "Se um agente do Estado não puder realizar a abordagem em via pública e partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas" (STF, AgRg. no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, decisão unânime, p. 23/10/2023). Uma vez encontrado drogas na abordagem pessoal/veicular, a polícia adentrou a residência do paciente, com a permissão dele, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade na busca domiciliar em razão de suspeitarem de existir mais drogas na residência, o que foi devidamente comprovado. E, mesmo se não houvesse consentimento do morador, quando a droga é guardada, a consumação do delito de tráfico se prolonga no tempo. E, enquanto configurada essa condição, há situação de flagrante, que permite a busca domiciliar mesmo sem expedição de mandado judicial em razão das fundadas suspeitas já apresentadas no caso em comento. Neste sentido, é imperioso transcrever o tema 280 de Repercussão Geral: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (STF, RE n. 603616-RO, Plenário da Corte, rela. Min. Gilmar Mendes, j. 5/11/2015) Por outro lado, tais matérias relativas a nulidade nem poderiam ser enfrentadas em sede de habeas corpus por necessitarem de instrução probatória para seu esclarecimento. Portanto, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Destarte: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ausência de fundadas razões para a busca pessoal –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido (STF, Ag. Reg. no Habeas Corpus n. 229.927/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/9/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)