Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2791907/DF (2024/0426797-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA COELHO SANTOS - DF051918
MARTIM FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADA - DF058396
BRUNO PERMAN FERNANDES - DF053636
GUILHERME SOARES BATISTA MALTA - DF068390
JADE MARIA FERRARINI FERREIRA - DF077988
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Associação Beneficente São Francisco de Assis contra decisão de fls. 849-856. A agravante aponta que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/01/2025, os Recursos Especiais n°s 2.176.896/DF, 2.176.897/DF, 2.182.157/DF e 2.184.221/DF, sob a Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, da Primeira sessão, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.305/STJ. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para exercer o juízo de retratação e tornar sem efeito a decisão de fls. 849-856, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015. Passo a nova análise do agravo em recurso especial. Em nova análise dos autos, verifico que a controvérsia dos autos foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do CPC, rito dos recursos especiais repetitivos, pela Primeira Seção desta Corte Superior, na sessão de 17/12/2024, sob o Tema 1.305/STJ, cuja questão submetida a julgamento está assim sintetizada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.896/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 8/1/2025) Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017; AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso e o pedido de efeito suspensivo nesse momento processual. Determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido por esta Corte Superior no Tema 1.305/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) se proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES