Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2608887/RS (2024/0103814-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: GILBERTO LUIZ BOFF
ADVOGADOS: ANDRESSA CRISTINA CABRAL - RS079056
FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ora agravado nos autos da ação de revisão contratual. Interposta apelação pela parte agravante, o recurso foi desprovido. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fls. 518-519): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO E PREVALENTE. EXCESSO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DEFERIDA. PRETENSÃO PARA UTILIZAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA, EM RAZÃO DO SEGMENTO DE MERCADO, NÃO MERECE GUARIDA POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE CAPAZ DE AUTORIZAR A PRETENSA DISTINÇÃO. ADEMAIS, COMO FORNECEDOR, PARTE HIPERSSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, INEGÁVEL SEU PRÉVIO CONHECIMENTO DOS RISCOS DO NEGÓCIO, ESSES JÁ EXISTENTES POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, JUSTAMENTE EM RAZÃO DO SEGMENTO QUE ATUA, NÃO PODENDO TAL FATO SER TIDO COMO EXCEÇÃO QUE LHE BENEFICIA. TAMPOUCO O PERFIL DO CLIENTE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA OPONÍVEL PORQUANTO A CONTRATAÇÃO DECORRE DE VOLUNTARIEDADE RECÍPROCA E NÃO DAS CONDIÇÕES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, POSTO QUE MANIFESTO O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SÚMULA 322, STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DE ENCARGO DA NORMALIDADE NO CONTRATO, NÃO HÁ FALAR QUE SE FALAR EM CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076, E O DISPOSTO NOS §§ 6º-A E 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ACRESCIDOS PELA LEI N. 14.365). NA HIPÓTESE, CABÍVEL O ESTABELECIMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 544-549). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta-se a violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I e II, 927, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega "que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente" (e-STJ, fl. 569), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Em relação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, entende "ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da 'taxa média de mercado' como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado" (e-STJ, fl. 572). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fl. 513 - grifei): [...] Nesse contexto, a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. E a pretensão do apelante para utilização de taxa de juros diversa, em razão do segmento de mercado, não merece guarida por manifesta ausência de previsão legal ou entendimento jurisprudencial dominante capaz de autorizar a pretensa distinção. Ademais, como fornecedor, parte hipersuficiente da relação jurídica, inegável seu prévio conhecimento dos riscos do negócio, esses já existentes por ocasião da contratação, justamente em razão do segmento que atua, não podendo tal fato ser tido como exceção que lhe beneficia. Tampouco o perfil do cliente constitui circunstância oponível porquanto a contratação decorre de voluntariedade recíproca e não das condições das partes. No presente caso, a modalidade da contratação consiste em crédito pessoal não consignado, o que implica análise do alegado excesso em comparação às séries temporais divulgada pelo BACEN – 25464 e 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Verifica-se que no contrato de empréstimo pessoal nº 030200113444, firmado em 29/05/2019, foram pactuados juros remuneratórios mensais de 22,00% e anuais de 987,22%, sendo que, à época, a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 6,79% ao mês e de 119,94% ao ano (séries 25464 e 20742, respectivamente), o que evidencia significativa discrepância, porquanto as taxas de juros remuneratórios pactuadas excedem em 224% a taxa média de mercado. Logo, diante do manifesto excesso nos juros pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, haja vista que aquelas representam um percentual excessivamente superior dessa, de modo que deve ser mantida a limitação deferida na sentença. Apelo desprovido no ponto. [...] A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a Corte a quo reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen, porquanto "foram pactuados juros remuneratórios mensais de 22,00% e anuais de 987,22%, sendo que, à época, a taxa média divulgada pelo BACEN foi de 6,79% ao mês e de 119,94% ao ano (séries 25464 e 20742, respectivamente)" (e-STJ, fl. 513). Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Quanto à tese de violação dos arts. 355 e 356 do CPC, diante do alegado cerceamento de defesa, compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que a questão não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual não pode ser conhecida pelo STJ, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar de que forma o referido dispositivo teria sido violado, a ensejar a deficiência de fundamentação na interposição do recurso, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. [...] 3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de fixar os honorários recursais em favor dos advogados da parte adversa, uma vez atingido o patamar máximo prescrito no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Fiquem as partes cientificadas que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)