Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734902/SP (2024/0328208-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: FLAVIO DE CARVALHO ABIMUSSI
ADVOGADO: FLÁVIO DE CARVALHO ABIMUSSI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP136493
AGRAVADO: LUCIANE CRISTINA DOS REIS CUNHA
AGRAVADO: AILTON AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: ANTONIO ROGÉRIO FENILLE JÚNIOR - SP398705
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO DE CARVALHO ABIMUSSI, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inviabilidade de apreciação de violação a normas constitucionais, ausência de violação aos dispositivos arrolados, Súmula n. 7 do STJ, além de ausência de cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial. Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta o agravante, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 320, 434 e 435 do Código de Processo Civil, 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, art. 37, X, da Constituição Federal e Súmula n. 37 do STF. Alega, em apertada síntese, não ser possível a “juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em qualquer outra fase do processo, que não na inicial” (fl. 227). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de "serem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial." (fl. 233). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 238-243). É o relatório. Decido. No caso, a despeito das razões apresentadas, a agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, a agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no presente caso. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Portanto, a falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor da condenação para 18%. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)