Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948105/RJ (2024/0361707-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO MARTINS
PACIENTE: WANDERSON FELIPE ALEXANDRE DE FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE RIBEIRO MARTINS e WANDERSON FELIPE ALEXANDRE DE FREITAS, sob a alegação de que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na apelação n. 0803250-93.2022.8.19.0046. Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 155, §4º, incisos I e IV, e no art. 180, na forma do art. 69,todos do Código Penal, às penas de, respectivamente, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 107 (cento e sete) dias-multa, no piso; e e 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, no mínimo unitário legal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pela Defesa e rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido. Neste writ, sustenta Defensoria Pública que os pacientes devem ser absolvidos em razão dos elementos necessários para a configuração do delito supostamente cometido pelos pacientes não restarem comprovados na presente demanda (fl. 10). Subsidiariamente, defende o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, aplicada apenas em razão da frente da motocicleta ter sido danificada, não havendo qualquer prova ou indício de que os pacientes tenham atuado na destruição de qualquer obstáculo exterior (fl. 13). Pede a concessão da ordem para que os pacientes sejam absolvidos e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do art. 155, §4º, I do Código Penal. A Defensoria Pública trouxe documentos (fls. 103/110). As informações foram prestadas (fls. 117/119 e 121/122). O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento da impetração (fls. 132/138). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação. A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, não conheço do habeas corpus. No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade. A Corte de origem manteve a condenação dos pacientes sob os seguintes fundamentos (fls. 66/84):...a palavra da vítima possui especial relevância em crimes desta natureza e, aliada aos demais elementos probatórios constitui prova perfeitamente idônea e suficiente a autorizar a procedência da pretensão punitiva. Saliente-se, por oportuno, que a defesa não produziu qualquer tipo de prova que pudesse descredenciar a palavra da vítima, assim como das testemunhas, ouvidas extra e judicialmente. A par disso, verifica-se que o depoimento da vítima em Juízo é harmônico e coeso com o vertido em sede policial, restando confirmado pelos relatos dos guardas municipais, responsáveis por conduzir os apelantes para a Delegacia, e da testemunha presencial. Observe-se, nesta perspectiva, que a testemunha MATHEUS relatou ter visto o momento em que os apelantes deslocavam a moto da vítima JOSÉ ARTHUR e tentavam realizar uma ligação direta, os quais foram cercados por populares, tendo os guardas municipais logrado êxito em prendê-los em flagrante. Segundo a testemunha, a motocicleta só foi recuperada porque motoboys da região perceberam que estava ocorrendo um furto e cercaram os apelantes até a chegada dos guardas municipais. Da mesma forma, tais relatos restaram corroborados pelo depoimento da vítima que, como visto, declarou ter recuperado sua motocicleta porque dois motoboys a resgataram com os apelantes e levaram para a delegacia. Na hipótese presente, os apelantes foram impedidos de se evadir com a motocicleta, isto porque populares teriam segurado os mesmos, sendo certo que a motocicleta já tinha sido retirada da esfera de vigilância da vítima, já que subtraída quando estava estacionada na frente do estabelecimento comercial em que esta trabalhava. Inclusive, a própria vítima asseverou que, um pouco antes dos fatos, a motoboy que trabalha no mesmo estabelecimento viu dois elementos suspeitos rondando o local do crime. Com relação ao testemunho dos guardas municipais, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Nesta perspectiva, portanto, há que se aplicar à hipótese o ensinamento contido na Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O referido enunciado encontra perfeita aplicação no caso sub judice, em que o testemunho prestado está em perfeita sintonia com os demais elementos do processo. [...] Noutro giro, também se consolidou o crime de receptação, já que além da res furtiva, os apelantes estavam em poder da motocicleta HONDA NX Falcon, placa LKK3B80, possuindo registro de furto (RO nº 121-00386/2022). Considerando as circunstâncias do flagrante, bem como o fato dos apelantes não apresentarem nenhuma prova capaz de demonstrar a origem lícita do bem, resta suficientemente demonstrado que eles eram cientes da ilicitude da motocicleta. Não temos nada que indique, uma posse de forma lícita da motocicleta anteriormente roubada, pelos apelantes. Neste diapasão, repisa-se que, as circunstâncias fáticas do evento criminoso evidenciam que os apelantes possuíam plena ciência acerca do fato de que a motocicleta HONDA NX Falcon, placa LKK3B80, que conduziam era produto de crime, sendo, inclusive, usada para praticar outros crimes. Não é demais dizer que a apreensão do produto do crime na posse do agente gera para este o ônus de demonstrar sua origem lícita ou o desconhecimento da origem ilícita, a fim de desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça incoativa. [...] Deste modo, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, inexistindo ofensa ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Obviamente, a Defesa não trouxe aos autos qualquer prova do alegado de que os apelantes desconheciam a origem ilícita do bem, concluindo- se, portanto, que tal argumento não merece o mínimo de credibilidade, sendo certo que, as escusas fáticas, enquanto dados modificativos, carreia para a Defesa o ônus da respectiva prova, e, deste efetivamente a mesma não se desincumbiu. Evidente, pela prova carreada nos autos, que os apelantes tinham conhecimento da ilicitude da motocicleta apreendida, estando presente o dolo. (fls. 92/100). A manutenção da condenação de Luiz Henrique e Wanderson Felipe foi fundamentada pelo Tribunal a quo e para rever o posicionamento das Instâncias Ordinárias sobre a capitulação jurídica do fato e o pedido absolutório faz- se necessário acurado revolvimento de matéria probatória, expressamente impróprio em sede de habeas corpus. Nesta direção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA REVENDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. ENTREGA INTERCEPTADA PELA DIVISÃO DE SEGURANÇA DO PRESÍDIO. TIPICIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO SUBJETIVA EVIDENCIADA PELO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A condenação definitiva do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 fundou-se na constatação de seu comprometimento subjetivo com a pessoa para quem solicitou a entrega da droga com o propósito declarado de vender no interior do ambiente carcerário, fato que não se consumou apenas em razão de eficiente intervenção de segurança realizada durante a revista para ingresso de visitantes no estabelecimento prisional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[é] desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo 'adquirir'. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios" (HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. É inviável a desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado, porquanto eventual acolhimento da pretensão absolutória dependeria de amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é compatível com a estreita via processual do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 863.886/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.774/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.080/ SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024. E mesmo que não restasse superada a impossibilidade de exame acerca da suscitada ilegalidade quanto à solução condenatória, verifica-se do ato alvejado que as Instâncias Ordinárias fundamentaram, com elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, os motivos pelos quais comprovado restou a prática, pelos pacientes, dos delitos de furto, conforme o testemunho de Arthur e dos guardas municipais, além de terem sido os pacientes surpreendidos na posse de motocicleta produto de furto, circunstância que, aliada aos demais elementos dos autos, exprime subsídio na prova a se sustentar a condenação pelo crime de receptação. Com relação à qualificadora do art. 155, §4º, inciso I, do CP, fundamentou o Tribunal a quo que: No caso, a vítima explicou em Juízo que a motocicleta teve a parte da frente toda desmontada para que os apelantes conseguissem realizar a ligação direta. Oportuno ressaltar que para caracterização da referida qualificadora é dispensável a realização do laudo pericial se a prova testemunhal supre a necessidade da prova técnica, exatamente como se observa na presente hipótese. No que tange a ausência do Laudo, frise-se, neste sentido, que a ausência do laudo pericial não afasta a caracterização da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar o furto mediante destruição ou rompimento de obstáculo, como na situação em apreço. A decisão da Corte local está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que para o reconhecimento da qualificadora o exame pericial pode ser substituído por outros meios probatórios quando não se puder exigir que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros meios aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste (AgRg no AR Esp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, D Je de 22/8/2023). Ainda: AgRg no R Esp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024. Logo, por ser imprópria a via eleita para a impugnação a acórdão que em sede de apelação manteve a condenação dos pacientes e da subsequente rejeição dos embargos de declaração, a impetração não deve ser conhecida, não se constatando dos autos patente e flagrante ilegalidade ou teratologia a dar ensejo à concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)