Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 896659/MG (2024/0077672-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: TAMARA DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO: TAMARA DE PAULA RODRIGUES - MG145529
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JEFFERSON ARAUJO TERRA
PACIENTE: JULIANO SAMPAIO MEDRADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON ARAÚJO TERRA e JULIANO SAMPAIO MEDRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS na ação penal n. 0612660-12.2016.8.13.0702. Foram os pacientes denunciados juntamente com outros indivíduos por suposta ofensa ao art. 299, caput, por 05 (cinco) vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, e ao art. 1º, § 1º, II, por 20 (vinte) vezes, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Na ação cautelar n. 0612660-12.2016.8.13.0702, foram determinadas a quebra do sigilo bancário, busca e apreensão, sequestro e indisponibilidade de bens e valores em nomes dos acusados. Em razão do acordo de colaboração premiada entre os pacientes e o Ministério Público, a prisão preventiva de ambos foi substituída por medidas cautelares consistentes na presença obrigatória nas audiências de instrução das ações penais referentes ao conteúdo de suas declarações, entrega de bens e valores a título de prestação pecuniária, pagamento de débitos tributários decorrentes das fiscalizações e proibição de contratar com o Poder Público por 05 (cinco) anos. Impetrado o habeas corpus n. 1.0000.19.163494-8/000 perante o Tribunal a quo, foi a ordem concedida para declarar a extinção dos acordos de colaboração premiada em razão do descumprimento de cláusulas impostas pelo órgão de execução do Ministério Público, determinando expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal requisitando extratos bancários do CONSEP (Conselho Comunitário de Segurança Pública) para se comprovar a destinação dos recursos dos pacientes, então bloqueados. Determinado o arquivamento do writ, pleiteou a Defesa fosse a CEF novamente oficiada para constar a data correta do início do período pretendido, o que indeferido pelo Tribunal de origem. Sustenta a impetrante, por meio deste, sofrerem os pacientes constrangimento ilegal em razão do equívoco contido no acórdão do habeas corpus. Aduz que, observando-se do julgado a necessidade de juntada dos extratos bancários da CONSEP a partir da data da delação dos pacientes, realizada no ano de 2016, constou indevidamente o ano de 2019, motivo pelo qual a determinação não foi integralmente cumprida. Asseverando ausência de outros meios para se requerer o envio de todos os extratos bancários referentes ao período de vigência do acordo de colaboração premiada, requer a concessão da ordem para se determinar pela CEF a apresentação dos extratos bancários da CONSEP desde 30/11/2016. As informações processuais encontram-se à fl. 100. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1622/1623 pelo não conhecimento da ordem. Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 1626. É o relatório. DECIDO. Trata-se de habeas corpus visando à determinação de novos ofícios pela Caixa Econômica Federal, retificando-se a decisão do Tribunal a quo para nele constar todo o período de vigência do acordo de colaboração premiada. Cabe observar que, pleiteada pela Defesa perante a autoridade apontada como coatora a correção do equívoco, assim foi indeferido por meio de decisão monocrática (fls. 15/16): Conforme despacho de ordem 135, o v. acórdão de ordem 122 foi cumprido em sua integralidade, não existindo nada a prover neste feito. De início, deixo registrado que o habeas corpus é medida de cognição e instrução sumárias, destinado a cessar eventual ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5°, LXVIII, da CRFB/88). Nesse contexto, a citada ação constitucional não deve ser usada para sucessivas quebras de sigilo bancário de órgãos ou instituições de interesse da impetração, em colisão com direitos fundamentais igualmente previstos no artigo 5º da CRFB/88 (incisos X e XII), mas também na Lei Complementar nº 105/2001. Vale dizer que o objetivo primordial deste remédio constitucional foi atingido. Isto é, a r. decisão colegiada de ordem 122, concedeu a ordem em favor dos pacientes e, via de consequência, houve a extinção dos acordos de colaboração premiada celebrados. Esse provimento final, ante a ausência de qualquer insurgência dos interessados, transitou em julgado, consoante certidão de ordem 124. A propósito, a defesa não opôs nenhum recurso - nem mesmo embargos de declaração - contra o acórdão de ordem 122. Assim, decorridos quase 4 (quatro) anos do trânsito em julgado da referida decisão colegiada (21/05/2020; ordem 124), não é possível a esta Relatora, monocraticamente, modificar os limites do v. acórdão de ordem 122, seja para corrigir eventuais erros materiais ou para aumentar o alcance de providências outrora determinadas, evitando-se evidente ofensa ao princípio da colegialidade e à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CRFB/88). Possível se concluir, portanto, que o ato coator que o impetrante pretende ver sanado por meio deste é o acórdão que, apesar de ter concedido a ordem de habeas corpus para declarar extintos os acordos de colaboração premiada firmados pelos pacientes, apresentou erro material quanto à data de início do período a ser informado pela instituição financeira para se comprovar a destinação dos recursos bloqueados nos autos. Contudo, destinando-se o habeas corpus à proteção do direito de ir e vir, não se mostra cabível sua impetração em casos como os dos autos, em que ausente possível ofensa à locomoção dos pacientes em razão da extinção dos acordos, não mais subsistindo suas condições. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE CONTAS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do pedido, sob o fundamento de que "existe mecanismo processual apropriados, adequado, deixando incabível o remédio heroico do Habeas Corpus, que sabidamente se destina a proteger a liberdade do indivíduo, enquanto a pretensão deduzida é de liberação de automóvel e de contas bancárias" (fl. 841). 2. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o habeas corpus não se presta para revogar decisão que determinou medidas que não atingem a liberdade ambulatorial do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.891/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MEDIDA CAUTELAR PENAL. ARRESTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: DESCAMIMENTO EM CONTROVÉRSIA QUE NÃO TRATA DO DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material. 2. A mera alusão genérica à existência de vícios no julgado embargado sem indicar especificamente os pontos do julgado a eles correlacionados não viabiliza o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Dado que o habeas corpus é ação constitucional vocacionada exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, é inviável cogitar-se de concessão de habeas corpus em temas afetos unicamente ao direito patrimonial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 72.036/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS BLOQUEADOS POR DEPÓSITO EM DINHEIRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. 2. No caso, o habeas corpus não pode ser conhecido, uma vez que a apontada coação ilegal não diz respeito à liberdade de locomoção do paciente, mas sim a questões patrimoniais relacionadas à substituição de lotes bloqueados do acusado por depósito bancário no mesmo valor. Assim, não cabe a esta Corte, em habeas corpus, analisar pedido dessa natureza, tampouco determinar que o Tribunal de origem o faça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 895.598/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Assim, ausente constrangimento ilegal referente ao direito de locomoção dos pacientes, a ordem não há de ser conhecida. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)