Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955416/SP (2024/0402116-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FELIPE CEZAR PEDROSO
ADVOGADOS: ANDRESSA ROBERTA GOMES LUIZ - SP491182
FELIPE CEZAR PEDROSO - SP507447
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCELO ADRIANO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ADRIANO DOS SANTOS em, que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2295467-51.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22 de setembro de 2024, por suposto porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo e receptação. Segundo o relato policial, o paciente abordou os agentes em estado visivelmente alterado, sob a influência de álcool e drogas, informando que havia efetuado um disparo de arma de fogo. Na vistoria realizada em seu veículo, foi encontrado um revólver calibre.38 no assoalho, com numeração de identificação intacta, quatro munições íntegras e um cartucho deflagrado. A prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 58/60). A Defesa impetrou habeas corpus na origem, postulando o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, com o consequente trancamento da ação penal. O Tribunal local denegou a ordem, entendendo haver elementos suficientes para justificar o prosseguimento das investigações, asseverando não comportar o habeas corpus revolvimento de fatos e provas. Neste writ, a impetrante alega que o paciente voluntariamente dirigiu-se aos policiais militares para entrega do armamento, o que justificaria a aplicação da causa de extinção de punibilidade prevista no art. 32 da Lei n. 10.826/2003 e consequente trancamento da ação penal. Acrescenta que já há precedente do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a extinção da punibilidade em caso semelhante, citando julgado da 4ª Câmara Criminal. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da extinção da punibilidade e o consequente trancamento da ação penal. Liminar indeferida (fls. 100/101). Informações prestadas (fls. 106/109). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 114/118, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. No que importa ao julgamento do caso, o Tribunal assim fundamentou (fls. 11-14): De acordo com as informações prestadas pela digna autoridade impetrada, atualmente, os autos aguardam a conclusão das investigações acerca dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, disparo de arma de fogo e receptação imputados aos paciente (fls. 65/67, da impetração). Busca-se, com a impetração, a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 32 da Lei 10.826/03, com o consequente trancamento do inquérito policial instaurado em seu desfavor. A ordem deve ser denegada. Isto porque, ante o relatado e o quanto apurado até o momento, verifica-se que existem indícios do envolvimento do paciente nos delitos que lhe são imputados, razão pela qual, não há como, deferir-se o pretendido trancamento do procedimento investigatório. O inquérito policial é procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas a fim de se apurar a existência de infração penal e da sua autoria. O seu trancamento pela estreita via do habeas corpus, portanto, é medida excepcional, admissível apenas mediante evidente atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de autoria ser imputada ao indiciado. (...) No caso em exame, da análise dos documentos carreados aos autos e, principalmente, das informações prestadas pela digna autoridade impetrada, tem-se que há elementos suficientes para que as investigações prossigam, inclusive para esclarecimento de como os fatos realmente ocorreram, a fim de que possa ser feita análise conclusiva pelo titular da ação penal quanto à ocorrência ou não de infração penal e da sua autoria. (...) Registre-se, ainda, por importante, que a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância. Caberá aos combativos impetrantes, no momento oportuno, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (AgRg no HC n. 871.434/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No caso, o Tribunal de origem, registrou, a partir dos elementos carreados aos autos, a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria que justificaram o prosseguimento das investigações para a formação da opinio delicti do órgão ministerial e eventual propositura da ação penal. Assim, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da presença de justa causa para as investigações, seria necessário revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUPOSTOS CRIMES DOS ARTIGOS 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990, 18, § 6º, II, DA LEI 8.078/1990 E 190, I, DA LEI N. 9.279/1993. NULIDADES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. TESE DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO E DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) V - Outrossim, quanto ao pedido de trancamento das investigações, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento do inquérito policial só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes. VI - In casu, apreende-se que o agravante está sendo investigado pelos supostos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, no art. 18, § 6º, II, da Lei 8.078/1990 e no art. 190, I, da Lei n. 9.279/1993, por ter, em tese, se utilizado de empresa para a falsificação e comercialização de peças automotoras. Como bem destacado na decisão agravada, tais fatos configuram justa causa ao inquérito policial. VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente o amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 719.739/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 12/12/2023.) Em relação à alegação de extinção da punibilidade, a conduta imputada ao paciente no indiciamento corresponde ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ao passo que a causa de extinção de punibilidade prevista no art. 32 do Estatuto do Desarmamento diz respeito à posse irregular do armamento, motivo pelo qual, em uma análise superficial, não incide a causa extintiva aos fatos apresentados. Assim, não identificada de imediato a causa de extinção de punibilidade, inviável o trancamento prévio da ação penal ainda não iniciada, bem como prejudicado o trancamento do procedimento investigatório já concluído (fls. 107). É a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. [...] 3. Ademais, "devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Assim, não verifico ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)