Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807814/SE (2024/0459463-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANO MORAES OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
LARISSA SENTO SÉ ROSSI - SE001079A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO MORAES OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INACOLHIMENTO CONTRATAÇÃO CELEBRADA NO TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO CONTRATAÇÃO VALIDADA ATRAVÉS DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL - DÉBITO EXISTENTE - EXTRATOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INDICAM A COMPROVAÇÃO DA DISPOMBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA, SAQUE E NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO É IMPROVIDO - Ã UNANIMIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 6º, I e VI, e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne o ônus da prova e da falha na prestação dos serviços ao não observar o dever de segurança nas operações bancárias, trazendo a seguinte argumentação: A questão é que o Recorrente não reconhece o saque. A Recorrida apenas alega que o dinheiro foi credita e sacado, sendo feito com cartão e senha. Tais fatos não são suficientes para afastar o ônus da prova sobre os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor. Caberia, assim, ao fornecedor comprovar, por meio das suas câmeras de segurança ou de mecanismos tecnológicos, que o saque foi realizado pelo correntista. Porém, não o fez. Importante destacar que, se houvesse outros mecanismos de segurança, como, por exemplo, reconhecimento facial, a fraude em questão não haveria sido concluída. [...] Por conseguinte, como o caso em exame trata essencialmente da falha na prestação do serviço de segurança, elemento primordial da atividade desenvolvida (serviço principal), não há que se considerar as alegações de fortuito interno ou força maior, muito menos de culpa exclusiva da vítima, devendo a empresa ser responsabilizada de forma objetiva em razão do risco do empreendimento e da garantia dos direitos do consumidor, buscando equilibrar a relação contratual entre fornecedor- consumidor, de modo que este não assuma o risco da atividade empresarial. Conclui-se, então, que houve falha na prestação do serviço, pois foram realizadas operações bancárias apenas com o cartão de crédito e senha do consumidor sem que o recorrido tenha adotado e prevenido o risco com a implementação de mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes, tendo ainda deixado de comprovar efetivamente que a operação foi realizada pelo recorrente. (fls. 213-215). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 6º, I e VI, e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne a ocorrência do dano moral in re ipsa por falha na prestação dos serviços ao não observar o dever de segurança e do desvio produtivo do consumidor, trazendo a seguinte argumentação: No caso dos autos, houve a contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha, o que não foi reconhecido pelo Recorrente. É fato que houve contratação e é consequência lógica que o dinheiro foi creditado e sacado. Se o Recorrente alega que houve fraude, o fraudador não teria feito a contratação do empréstimo e teria deixado o dinheiro na conta. [...] Observa-se que, para que ocorra o dano moral in re ipsa, basta que o recorrente prove a prática do ato ilícito. No caso em foco, o ato ilícito restou reconhecido judicialmente no acórdão combatido, que consignou a inexistência de relação jurídica entre a recorrente e o recorrido, constatando a falha na prestação do serviço, pois cabia ao Fornecedor observar o dever de segurança disponibilizando mecanismos e outras tecnologias adicionais para a realização das operações bancárias incomuns na conta do correntista. (fls. 213-222). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cinge-se o presente recurso a combater a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alega a parte autora peremptoriamente desconhecer empréstimo de crédito pessoal realizado em terminal de autoatendimento. Neste passo, noticia que efetivamente, em 06/12/2021, realizou empréstimo pessoal na referida instituição financeira, ora requerida, em que é correntista. O empréstimo que ele realizou se efetivou no caixa automático do Banco Bradesco e teve, como objeto, o crédito pessoal no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais. Ocorre que posteriormente houve outro empréstimo, o ora refutado, no valor de R$ 3.321,80 (três mil trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, descontados em sua conta-corrente. Assevera a parte autora que a instituição financeira não se desincumbiu de provar a contratação e que vem reiteradamente, promovendo os descontos em conta. O recorrido, por sua vez, afirma peremptoriamente desconhecer esse segundo empréstimo, observando inclusive que o valor foi sacado imediatamente após a entrada em conta bancária. Pois bem, a matéria questionada se encontra regulada pela norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3°, do CDC, tendo o dever legal de garantir a segurança e a correção das informações prestadas, na execução de seus serviços, decorrentes diretamente do princípio da boa-fé objetiva. Logo, válido ressaltar que o ônus da prova é incumbência do demandado, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. De outra banda, defende a instituição financeira que a parte autora é possuidora do referido empréstimo, celebrado no terminal de autoatendimento; que o valor foi lançado em sua conta corrente e sacado imediatamente após a disponibilização. Vê-se dos autos que o contrato de empréstimo refutado pelo aqui recorrente, restou contratado nos terminais de auto atendimento, mediante senha. Com efeito, trata-se de uma contratação realizada por meios eletrônicos – terminal de autoatendimento -, com autenticação através de cartão e senha pessoal/biometria. Neste passo, registra-se que a senha é pessoal e intransferível. Portanto, a senha foi devidamente utilizada para validar e autorizar o empréstimo e, se alguém a utilizou, o fez com a autorização da parte autora. Os autos indicam ainda que o valor entrou creditado em conta e a parte autora promoveu imediato o levantamento. Logo, em que pese o apelante reverberar que o banco deve apresentar instrumento contratual, confere-se que a instituição financeira comprovou o valor creditado em sua conta e o saque realizado no mesmo dia. Assim, tem-se que restaram assim verdadeiros todos os fatos impeditivos e modificativos apresentados pela empresa ré. [...] Dessarte, considerando-se as provas que figuram nos autos, entende-se que foi regular a contratação, sendo imperioso o reconhecimento da licitude dos descontos realizados pela instituição bancária. Inexistente a falha na prestação do serviço ou prática de qualquer ato ilícito ou ilegítimo, não há o dever de indenizar. Nessa trilha, não se visualiza constrangimento a ensejar a condenação do banco em indenização por dano moral. Assim, mantém-se a sentença também neste aspecto. (fls. 195-197, grifos meus). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020). Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN