Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 463/DF (2024/0489646-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: EXPRESSO UNIÃO LTDA
REQUERENTE: EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A
ADVOGADOS: JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA - DF029149
DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF017874
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF070894
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JÚNIOR - DF059396
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - DF078799
REQUERIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF024801
SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO - DF060821
DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente que visa à atribuição de efeito suspensivo ao RMS n. 75.416/DF, da relatoria do Ministro Afrânio Vilela. Na origem, a Expresso União Ltda. e a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A. impetraram mandado de segurança contra decisão que, na Ação Anulatória n. 1028018-91.2024.4.01.3400, ajuizada pela Transportadora Turística Suzano Ltda., suspendera os efeitos das autorizações outorgadas pela ANTT às ora requerentes. O mandamus foi autuado sob o n. 1021659-43.2024.4.01.0000. Nele, foi concedida a liminar para suspender os efeitos da decisão prolatada na ação anulatória. No entanto, ao final, a segurança foi denegada, o que motivou a interposição do RMS n. 75.416/DF pelas requerentes. Cito a ementa do acórdão impugnado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO TERATOLÓGICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ATO JUDICIAL NA ORIGEM. DESFAZIMENTO DA TERATOLOGIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL E FORO COMPETENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. No momento da impetração, a parte impetrante demonstrou a existência dos requisitos para o deferimento da liminar pleiteada – fumus boni juris e periculum in mora –, à consideração de que não foi regularmente citada para integrar a lide, nos autos originários Procedimento Comum Cível n. 1028018-91.024.4.01.3400, em trâmite na 17ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Reexaminando o caderno processual e o Sistema Processual Informatizado deste TRF da 1ª. Região, constata-se que o magistrado a quo, em decisão superveniente, mandou expedir Carta Precatória, a fim de citar a parte ora impetrante. 3. Considerando a moldura fática, tendo em vista a citação da parte impetrante, descabe falar, no atual momento processual, em teratologia do ato impetrado, tendo em vista sua inclusão na relação processual originária, possibilitando-lhe recorrer às vias ordinárias para o fim pretendido. 4. As compreensões processuais e probatórias da Corte Especial não substituem o juízo da Turma e do Relator, salvo teratologia jurídica. Este Colegiado não é instância revisora das decisões monocráticas e colegiadas das Turmas e Seções do Tribunal. 5. Impende frisar que o writ of mandamus não pode servir como uma espécie “terceira via recursal”, ante a existência de recurso cabível no nosso ordenamento jurídico. 6. Além da inexistência de ato coator, ante a superveniência de ato judicial que o corrigiu, considerando a citação da ora parte impetrante, esta dispõe de meios para, no foro competente, discutir seu alegado direito. 7. Decisão liminar revogada in totum. Segurança denegada. As impetrantes solicitaram à Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário. O pedido foi deferido em parte, nos seguintes termos (fl. 373, grifei): Superada, assim, a questão processual, são relevantes os argumentos quanto ao prejuízo para a continuidade do serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros, considerando o fato de que até já foram vendidas passagens que não seriam atendidas se os ônibus das requerentes fossem imediatamente (sem um período mínimo de transição) retirados de circulação. Além disso, a situação fática recomenda atendimento do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 4.657/42: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Por essa razão, defiro, em parte, o efeito suspensivo requerido (na verdade, antecipação de tutela recursal) até que o recurso ordinário seja distribuído no Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o efeito suspensivo foi deferido apenas até a distribuição do Recurso Ordinário no Superior Tribunal de Justiça. Segundo as requerentes, essa limitação temporal justifica a presente Tutela Antecipada Antecedente. As requerentes afirmam que a distribuição do RMS n. 75.416/DF ocorreu em 18/12/2024. No mesmo dia, houve novo pedido de antecipação da tutela recursal, mas o eminente Relator, Ministro Afrânio Vilela, estava de licença. Dizem, então, que os autos foram remetidos ao Ministro Francisco Falcão, que, no dia 19/12/2024, "proferiu decisão para retornar ao Ministro Relator, ao fundamento de que quando do retorno deste ocorreria a apreciação, uma vez que a demanda seria complexa e demandaria 'análise profunda de teses e interesses envolvidos'" (fl. 3). Além disso, argumentam que a requerida, Transportadora Suzano, por meio da TutAntAnt n. 445/DF, tentou cassar a decisão da Presidência do TRF1, mas não obteve sucesso, porque o Relator, Ministro Francisco Falcão, entendera que a medida de contracautela requerida apresentava substancial risco de irreversibilidade da situação. Pedem que seja concedida a tutela de urgência "para que sejam mantidos os efeitos da tutela antecipada recursal proferida pelo i. Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, até a apreciação pelo d. Ministro Relator Afrânio Vilela da Tutela Incidental requerida no RMS 75416" (fl. 17). É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao RMS n. 75.416/DF. Ao limitar esse efeito até a distribuição do Recurso Ordinário ao STJ, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que, em regra, o próprio relator do apelo pode examinar, prontamente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, mantendo ou não a decisão suspensiva. No caso em exame, contudo, o Relator do RMS n. 75.416/DF, por estar licenciado, não pôde exercer a jurisdição com a rapidez que lhe é costumeira. O periculum in mora está demonstrado, na medida em que a imediata produção de efeitos do acórdão que denegou a segurança ensejará o retorno da decisão que, nos autos da ação anulatória, determinara a suspensão das autorizações concedidas pela ANTT às requerentes, com risco de paralização das linhas operadas em período no qual os usuários do sistema de transporte rodoviário costumam se deslocar para as comemorações de final de ano. Como apontou a própria Presidência da Corte Regional, "até já foram vendidas passagens que não seriam atendidas se os ônibus das requerentes fossem imediatamente (sem um período mínimo de transição) retirados de circulação" (fl. 373). Na mesma linha, há probabilidade do direito em que se funda o Recurso Ordinário das requerentes, quando afirmam que houve violação do contraditório e da ampla defesa, pois "a inclusão das Recorrentes no polo passivo da ação anulatória e sua citação ocorreram posteriormente à decisão teratológica impugnada via do MS, como destacado no próprio acórdão recorrido" (fl. 5.508 do RMS n. 75.416/DF). Ante o exposto, defiro a liminar para conferir efeito suspensivo ao RMS n. 75.416/DF, sem prejuízo de nova análise dos requisitos da antecipação da tutela recursal pelo Relator ao término do plantão judiciário. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN