Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1353990/MG (2018/0221054-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FIALDINI FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: PEDRO SÉRGIO FIALDINI FILHO - SP137599
IVAN FERNANDES DE CUNHA - SP281324
SAULO CERQUEIRA DE ALMEIDA - MG097851
ALEXANDRE EINSFELD - SP240697
TAIANE CAROLINI REMESSO GALVÃO DE A. FRANÇA - SP315450
AGRAVADO: MG LOG DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: CAMILA VIEIRA GUIMARAES - MG148224
INTERESSADO: MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FIALDINI FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMG, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO DESPACHO INICIAL - PROVISORIEDADE - ACORDO POSTERIOR CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. - Os honorários advocatícios fixados no despacho que recebe a ação monitória revestem-se de caráter provisório, dependendo de confirmação na sentença com a condenação do vencido ao pagamento da verba sucumbencial. - Quando há acordo entre as partes, não há vencido nem vencedor na demanda, ou seja, nenhuma das partes é sucumbente, de modo que não há, também, fixação de honorários de sucumbência, nem mesmo os fixados no despacho inicial da ação, pois provisórios. (fls. 304-307). Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 321-325). Em suas razões recursais, o escritório agravante alega violação aos arts. 90, §2º, 701, §1º e 1022, I e II, do Código de Processo Civil, além do artigo 24 do Estatuto da OAB. Sustenta, em síntese, que: i) O acórdão foi omisso ao não enfrentar a questão da necessidade de pagamento dos honorários conforme o acordo homologado; ii) o julgado desconsiderou a convenção expressa entre as partes sobre o pagamento dos honorários advocatícios, notadamente porque a discussão não era sobre o caráter provisório dos honorários, mas sobre o acordo entre as partes que previa o pagamento dos honorários já arbitrados. iii) "ainda que a transação judicial tivesse afastado o direito aos honorários de sucumbência (na verdade ela não só não afastou, como também constituiu expressamente esse direito) nenhum valor jurídico teria ela quanto a esse tópico específico. A uma porque os advogados titulares do crédito sequer participaram do acordo, o que atrai a incidência do artigo 24, §4° do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil. E, a duas, porque os honorários advocatícios se configuram como parcela autônoma, insuscetível, portanto, de transação apenas pelos litigantes". Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 357). É o relatório. Passo a decidir. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de não se estar deferindo a condenação em honorários, nos moldes do acordo entabulado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, não há falar em omissão. 3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que: Medley Farmacêutica Ltda. ajuizou a presente ação em face de MG LOG - Distribuição e Logística Ltda. visando ao recebimento do importe atualizado de R$425.842,33, referente a contrato de compra e venda de mercadorias. No despacho inicial (fl. 106), o juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado executivo para que a devedora efetuasse o pagamento do débito, ficando isenta de custas e honorários no caso de adimplemento imediato da dívida, mas fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para a hipótese de não cumprimento do mandado, pretendendo o apelante a execução de tal verba. Sabe-se que os honorários advocatícios fixados no despacho que recebe a ação monitória revestem-se de caráter provisório, dependendo de confirmação na sentença com a condenação do vencido ao pagamento da verba sucumbencial. E, quando há acordo entre as partes, não há vencido nem vencedor na demanda, devendo o termo de transação dispor de forma clara sobre o pagamento de honorários advocatícios aos advogados que patrocinam a causa. Entretanto, no caso dos autos, apenas restou consignado que a ré deveria arcar com honorários de sucumbência eventualmente já arbitrados na demanda, o que não é o caso daqueles fixados no despacho inicial, tendo em vista que, repita-se, são provisórios e dependeriam de confirmação por sentença, além de não haver sucumbência quando as partes transacionam. Nesse sentido: [...] Portanto, deve a sentença recorrida ser mantida. Por fim, vale ressaltar que não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada em decorrência da interposição deste recurso, pois, o §11, do artigo 85, do CPC, prevê que cabe ao Tribunal a majoração dos honorários fixados anteriormente e, como não houve fixação de honorários em primeiro grau, não há que se falar em fixação nesse momento processual. (fls. 304-307) Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que "conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador" (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021.). O julgado foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTRE AS PARTES, ASSISTIDAS PELOS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PONDO FIM AO LITÍGIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, INCLUINDO OS VALORES DISCUTIDOS EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CREDOR DA SUCUMBÊNCIA OMITIDA, SEM EXPRESSAR QUALQUER RESSALVA E REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL CARACTERIZADA (LEI 8.906/94, ART. 24, § 4º). POSTERIOR PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS NA AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS (CPC, ART 5º). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador. 2. Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. 3. Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º). 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, em novo exame do feito, na parte reconsiderada, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 19/10/2021.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITORIA -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO - AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL. 1. É assente o entendimento segundo a qual nos termos do Estatuto da Advocacia (arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º), a devida prestação de serviço profissional assegura ao advogado o recebimento de seus honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados, não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.391.024/SE, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Na espécie, verifica-se que o acordo celebrado não contou com a participação dos advogados (fls. 176-188), tendo os patronos, por outro lado, ressalvado o seu direito aos honorários na petição de juntada da transação requerendo o pagamento de R$ 44.122,50. Por conseguinte, são devidos os honorários sucumbenciais devidamente atualizados. Não se pode olvidar, ademais, que o despacho que determinou a citação asseverou que "caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no valor equivalente a 10% do valor dado causa" tendo, a recorrida, por outro lado, apresentado resistência via embargos à monitória às fls. 112-119 sem a realização de nenhum pagamento. Incidência da Súm 568 do STJ. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo que o escritório recorrente faz jus aos honorários advocatícios de sucumbência devidamente atualizados, Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO