Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 814795/PR (2023/0116120-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: IGOR PINHEIRO COUTINHO
ADVOGADOS: CIDNEI MENDES KARPINSKI - PR032558
ADAILTON FREIRE CAMPELO - CE011515
JEAN CARLOS FROGERI - PR049205
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: MARCOS ADRIANO BEZERRA DOS SANTOS
CORRÉU: ELIESIO FERREIRA BALBINO
CORRÉU: EDSON LUIZ VINISKI
CORRÉU: MARCIO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: EVERTON FERNANDES
CORRÉU: GERALDO BISPO JUNIOR
CORRÉU: JOSE AUGUSTO CANTERO ROA
CORRÉU: NIVALDO COELHO
CORRÉU: PEDRO FERNANDES
CORRÉU: VANDERLEI DE SOUZA TRAJANO
CORRÉU: EBEMIR FERREIRA BALBINO
CORRÉU: FLÁVIO CAVALIERI
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ADRIANO BEZERRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido nos autos do Embargos Infringentes e de Nulidade em Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5005510-75.2015.4.04.7002. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, c/c o artigo 40, inciso I, na forma do artigo 69 do Código Penal. A inicial acusatória foi baseada em elementos obtidos na Operação Cavalo de Fogo (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5000747-12.2012.404.7010/PR) e atribuiu ao paciente a participação em dois episódios de tráfico de drogas, ocorridos em 21 de março de 2013 e 05 de junho de 2013, ambos na BR-277, no Estado do Paraná. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando, em suma, incompetência da Justiça Federal; nulidade das provas colhidas via interceptação telefônica; ofensa às regras do ônus da prova (artigo 156 do CPP); ausência de provas suficientes para a condenação (artigo 386, inciso VII, do CPP); e erro na dosimetria da pena (artigos 59, 68 e 71 do CP). O TRF4 negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. No presente habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena, postulando, redução da pena-base ao mínimo legal, alegando ausência de fundamentação idônea na majoração promovida pelo juízo de origem; reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a similitude dos crimes praticados, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal. Foi indeferido o pedido liminar às fls. 329-330. Foram prestadas informações processuais às fls. 336-343 e 345-347. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela sua denegação (fls. 349-352). É o relatório. DECIDO. Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Com efeito, as informações processuais de fls. 336-343, são esclarecedoras quando ao esvaziamento do manancial recursal defensivo. Confira-se: Na sequência foram interpostos recursos especial e extraordinário, por ambos os embargantes, que restaram inadmitidos. Posteriormente, ambos os embargantes interpuseram agravo contra a decisão denegatória do recurso especial. [...] Em prosseguimento foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelos recorrentes e interposto Agravo Regimental contra tal negativa que também restou desacolhido. Na sequência foram interpostos Recursos Extraordinários que não foram conhecidos. O feito transitou em julgado e teve baixa definitiva em 06/02/2023. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023). A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)