Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956205/SC (2024/0406725-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CLEUDENIR FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDENIR FERREIRA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, na apelação n. 0002220-18.2019.8.24.0080. Consta dos autos que Claudenir foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no piso (fls. 415/422). A Corte local negou provimento ao apelo interposto pela Defesa e não conheceu dos embargos de declaração opostos (fls. 41/45 e 67/71). Neste writ, sustenta a Defensoria Pública que transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impondo-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP. Pede a concessão da ordem para que seja declarada a extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem, de ofício, diante da manifesta ilegalidade. As informações foram prestadas (fls. 481/483 e 485/488). O Ministério Público Federal propõe a denegação da ordem (fls. 549/553). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Não consta dos autos notícia acerca do trânsito em julgado da condenação. A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, não conheço do habeas corpus. No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade. O Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação sob a seguinte ementa (fls. 67/71): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. TESE NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. "O recurso de apelação devolve ao Tribunal toda a matéria de fato e de direito, nos limites da impugnação, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum". Demais disso, "a legislação processual penal não autoriza o manejo de embargos de declaração para inserir nova discussão não abordada nas razões da apelação criminal" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0142911- 05.2014.8.24.0033, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 15/2/2018). PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA QUE, NA HIPÓTESE, REPRESENTA MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. Segundo o entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência, o recebimento do aditamento à denúncia que implicar em modificação substancial da peça acusatória interrompe o curso do prazo prescricional. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS Sobre a suscitada ocorrência da prescrição, tese arguida pelo paciente nos embargos de declaração, consignou a Corte de origem que: Não se olvida, de outro tanto, que, segundo dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". No presente caso, porém, não houve prescrição da pretensão punitiva no Estado. A doutrina e a jurisprudência entendem que o recebimento de um aditamento à denúncia pode servir como um marco interruptivo da prescrição, especialmente quando há uma alteração substancial na acusação, mesmo que essa situação não esteja expressamente mencionada no artigo 117 do Código Penal. Por outro lado, se o aditamento não apresentar fatos novos e se limitar a uma nova definição jurídica, não provocará a interrupção do prazo prescricional. [...] No caso em análise, observa-se que o aditamento à denúncia não se limitou apenas à alteração da capitulação jurídica, mas envolveu uma modificação significativa nos aspectos fáticos relacionados à imputação do tipo penal, que foi alterado de consumado para tentado. Nesse contexto, ao avaliar o pedido da defesa para não receber o aditamento, a Magistrada Singular esclareceu: [...] Já sobre a necessidade ou não de realizar-se a mutatio libelli em caso de inclusão de causas de aumento e/ou diminuição de pena, entendo que há, de fato, alteração substancial nos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que primeiro descreveu-se que os fatos foram consumados, mas depois descobriu-se que cabe ao caso concreto a causa de diminuição de pena referente à modalidade tentada do delito. Portanto, inegável que há diferença essencial entre a tentativa e a consumação. Sobre o tema, ensina o professor Renato Brasileiro de Lima: [...] Por fim, vale registrar que a necessidade de aditamento para fins de inclusão de elementar ou circunstância não contida explicitamente na peça acusatória não se aplica às circunstâncias agravantes em sentido estrito (arts. 61 e 62) nos processos iniciados por meio de ação penal pública. Isso porque, por força do art. 385 do CPP, nos crimes de ação pública, o juiz pode reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. A despeito da crítica de parte da doutrina quanto a esse dispositivo, tem sido admitido pelos tribunais o reconhecimento de circunstâncias agravantes nos crimes de ação penal pública, ainda que nenhuma tenha sido arguida pela acusação. Portanto, conclui-se que, na visão dos tribunais, a necessidade de aditamento na hipótese do surgimento de prova de circunstância não contida na peça acusatória aplica-se apenas às qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena, mas não às agravantes, em sentido estrito dos arts. 61 e 62 do CP, já que tais circunstâncias sequer precisam constar da peça acusatória da ação penal pública, tal qual previsto pelo art. 385 do CPP. Assim, revogo o recebimento do aditamento da denúncia (ev. 93). Determino a intimação da defesa para que se manifeste sobre o aditamento, com prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para análise do recebimento da respectiva peça processual (Evento 101, DESPADEC1, autos originários) Nesse diapasão, conclui-se que a decisão que recebeu o aditamento constitui termo interruptivo do prazo prescricional. E, considerando a pena aplicada de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP), não se constata a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, porquanto não ultrapassado o limite legal entre os marcos interruptivos: a denúncia foi recebida em 2 de julho de 2020 (Evento 33, DEC106), o aditamento foi aceito em 31 de março de 2023 (Evento 109, DESPADEC1) e a sentença condenatória foi publicada em 25 de agosto de 2023 (Evento 133, SENT1, todos dos autos originais). Neste panorama, constata-se que o lapso prescricional de 3 (três) anos, reputado com base na pena concretamente aplicada, não transcorreu do recebimento do aditamento da denúncia (31/3/2023) e a publicação da sentença condenatória (25/8/2023). A despeito das combativas alegações da Defensoria Pública, não há que se considerar como marco interruptivo o recebimento da denúncia que foi inicialmente ajuizada (2/7/2020), já que pelos fundamentos da Corte local o Juízo de primeiro grau revogou o recebimento da inicial ao receber o aditamento, de modo que configurado está, no caso dos autos, o marco interruptivo do recebimento do aditamento da denúncia. Nesta direção firmou o Superior Tribunal de Justiça que Sobre os efeitos da decisão que recebe o aditamento em que verificada a modificação substancial da imputação, tal como a inclusão de novo crime, destaco o seguinte precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO. INCLUSÃO DE CRIME PARA CORRÉU. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, § 1º, DO CP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Cuidando-se de aditamento para incluir novos crimes aos corréus, tem-se que o recebimento da referida peça é marco interruptivo para todos os denunciados, com relação a todos os crimes, nos termos do que consta do art. 117, § 1º, do Código Penal. Nesse encadeamento de ideias, não há se falar em prescrição, porquanto não implementado o lapso, entre o recebimento do aditamento à denúncia e a publicação da sentença condenatória, necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.685/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018 - grifo nosso). Logo, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 1.992.599/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) [A] decisão que recebe o aditamento espontâneo próprio real material configura novo marco interruptivo da prescrição, porquanto referida peça acrescenta aspectos fáticos que determinam alteração substancial da narrativa anterior. (STJ, RHC n. 89.527/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 3/4/2018, D Je de 11/4/2018)....a primeira decisão de recebimento da denúncia foi tornada sem efeito, devendo ser considerada, como marco interruptivo, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a segunda e válida decisão. Precedentes. (AgRg no AR Esp 1623828 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0346424-5. Relator: Ministro FELIX FISCHER (1109); Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data da Publicação/Fonte: D Je 04/05/2020). Deste modo, considerado como marco interruptivo da prescrição a data do recebimento do aditamento da denúncia, não transcorreu o período de três anos necessários à configuração da prescrição, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser reparada. Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar o não conhecimento dos embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela Defesa, a impetração não deve ser conhecida, não verificado nos autos teratologia ou patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)