Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2808477/BA (2024/0466040-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
ADVOGADO: SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS - BA018667
EMBARGADO: HILNA ROSE COSTA MAGALHAES DE CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ NELIS DE JESUS ARAÚJO - BA005545
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL à decisão de fls. 634/635, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O presente Recurso Especial é pertinente, posto que o Acórdão ora recorrido negou vigência e afrontou artigos de Lei Federal. Não se pretende, por oportuno destacar, reexame de prova, sendo o objetivo do recurso reestabelecer a ordem jurídica agredida, até mesmo porque a matéria em questão diz respeito à violação de direito que a lei confere ao Recorrente. [...] Todavia, o Acórdão em questão merece reforma, ante as flagrantes violações a Lei Federal, consoante as razões ora apresentadas, assim, perfez necessária a interposição de recurso especial, todavia, a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial de forma equivocada, merecendo ser reformada, consoante as razões ora apresentadas no Agravo em Recurso Especial. Contudo, data maxima venia, a decisão embargada não conheceu o Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a Recorrente deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (fl. 642/644). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Consigne que não prosperam os argumentos de que foram preenchidos os requisitos do Recurso Especial na petição de Agravo em Recurso Especial, pois se mostra inviável o preenchimento posterior dos requisitos do recurso especial na medida em que eles devem necessariamente ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. No mais, observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN