Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2025992/MT (2022/0287010-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: RITA TEREZINHA KUHN
ADVOGADO: ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
RECORRIDO: WALTER DISNEI MULLER ROCKEMBACH
ADVOGADOS: IGOR XAVIER ARMÊNIO PEREIRA - PR038607
RAFAEL SBRISSIA - PR038236
HENRIQUE SBRISSIA - PR056849
INTERESSADO: JOSE PUPIN
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMT assim ementado (e-STJ, fls. 608/609): AÇÃO DE RESCISÃO DE ATO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA -– CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE PROCESSUAL – CONFUDE COM MÉRITO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE QUOTA DE DIREITO - ONEROSIDADE EXCESSIVA – DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. O juiz na condição de dirigente do processo é o destinatário da atividade probatória das partes, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. A preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir suscitada pela apelante confunde com o próprio mérito da demanda, portanto, como tal deve ser apreciada. A prescrição da pretensão de resolução decorre do suposto inadimplemento do contrato firmando entre as partes, sendo decenal o prazo, nos termos do art. 205 do C.C. Restando demonstrada nos autos a ocorrência de onerosidade excessiva para uma das partes, a resolução do acordo de cessão de quota de direitos celebrado pelas partes é medida que se impõe. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (e-STJ, fls. 626/637 e 651/661). A recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 663/686), admitido na origem (e-STJ, fls. 710/714) e provido pela decisão de fls. 723/726 (e-STJ), para determinar que o Tribunal local manifestasse sobre a aplicação do art. 435 do CPC/2015 à hipótese dos autos, "com o enfrentamento das consequências do fato superveniente representado pelo acórdão que validou a citação do espólio" (e-STJ, fl. 725). A decisão transitou em julgado (e-STJ, fls. 730). Com o retorno dos autos à origem, o TJMT analisou a questão omitida, observando que "o reconhecimento da validade da aludida citação não possui o condão de alterar o entendimento posto no ato sentencial e ratificado pelo v. acórdão, tendo em vista que não foi à única razão, e muito menos a determinante, diga-se de passagem, para a quebra da base objetiva da transação firmada entre os litigantes" (e-STJ, fl. 752). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 771/795), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, c.c. 1.022, II, § ún., II, do CPC/2015, porque o Tribunal local desconsiderou a relevância da questão suscitada para a aplicação da norma prevista no art. 435 do CPC/2015, omitindo-se no exame da argumentação correspondente; (ii) arts. 330, III, do CPC/2015, 317 e 478 do CC/2002, pois "suscitou a inépcia da petição inicial por falta de interesse processual, violando os arts. 330, III do CPC c/c 317 e 478 do Código Civil (id 92592082, p. 5/8), na medida que o próprio Recorrido impediu a execução do acordo pela Recorrente ao revogar o mandato dos advogados por ela constituídos nos autos (id 92592044, p. 1/4), e, por pedir expressamente em 09/05/2007 o desmembramento do processo na proporção de 60%, reconhecendo os 40% da Recorrente (id 92592043, p. 1/4), inclusive, cedendo seus direitos ao terceiro Rovílio Mascarello sem qualquer comunicação ou anuência da Recorrente (id 92592042, p. 1/2)" (e-STJ, fl. 781) (iii) arts. 486 do CPC/1973, 487, II, do CPC/2015 e 178 do CC/2002, eis que "[o] Termo de Acordo sub judice foi firmado em 29/06/2004 (id 92591975, p. 6/7) e homologado judicialmente em 05/10/2004 (id 92591976, p. 2), portanto, na forma dos precedentes citados do STJ deveria ser objeto de ação anulatória ajuizada até 05/10/2008 – tendo em vista o prazo decadencial de 04 anos previsto no art. 178 do Código Civil – sob pena de decadência" (e-STJ, fls. 786/787). (iv) arts. 7º do CPC/2015 "e o cerceamento de defesa", "pela ausência de produção da prova oral requerida, que pretendia demonstrar que não havia qualquer condição no negócio jurídico sub judice atrelada ao julgamento que declarou a nulidade de citação da execução em 19/03/2008 (id 92591989, p.1/4), especialmente por causa do requerimento expresso de desmembramento do processo na proporção de 60% a pedido do Recorrido, reconhecendo os 40% da Recorrente (id 92592043, p. 3, item 5º) em 09/05/2007" (e-STJ, fl. 788). (v) arts. 127 e 478 do CC/2002, ante a inexistência dos elementos para se configurar a onerosidade excessiva. Vieram contrarrazões às fls. 812/825 (e-STJ). Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 826 (e-STJ). Embargos de declaração pelo recorrido às fls. 827/828 (e-STJ). Decisão que não conheceu do recurso declaratório às fls. 834/838 (e-STJ). Por meio de petição juntada às fls. 859/861 (e-STJ), a recorrente noticia que "o Recorrido cedeu integralmente seus direitos e obrigações [...], incluindo os 15% em litígio com a Recorrente, ao seu filho Rodrigo Rockenbach em 14/02/2011 (...), que os incorporou em 06/11/2021 no capital social da Rockenbach Holding S/A (...), cedendo via operação 'drop down' em 29/08/2024 para a sua subsidiária ANDALUZIA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A". Nesse contexto, requereu a inclusão da cessionária no polo ativo da demanda, "como sucessora e/ou litisconsorte do Recorrido, promovendo sua intimação para comparecer nos autos e aderir às contrarrazões já apresentadas pelo Recorrido ou formalizar novas contrarrazões". É o relatório. Decido. Conforme prevê o art. 109, caput, do CPC/2015, "[a] alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". Não tendo o cedente ou a cessionária requerido a sucessão processual, resta inaplicável o parágrafo primeiro do referido dispositivo. Indefiro. Passo ao exame do especial. A análise sobre a repercussão do fato novo superveniente na relação jurídica entre as partes foi realizada de forma expressa pelo TJMT (e-STJ, fl. 752): Entretanto, com a devia vênia, o reconhecimento da validade da aludida citação não possui o condão de alterar o entendimento posto no ato sentencial e ratificado pelo v. acórdão, tendo em vista que não foi à única razão, e muito menos a determinante, diga-se de passagem, para a quebra da base objetiva da transação firmada entre os litigantes. Isso porque, reafirmo que a tese principal da demanda gira em torno da onerosidade excessiva, ao argumento de que inicialmente no processo n. 444/2002, as partes perseguiam conjuntamente o crédito, dentro das proporções da quota-parte de cada um, e cerca de um ano e meio após o ajuizamento, o embargado negociou com a embargante a cessão de 15% (quinze por cento) do montante que resultar da ação, fazendo com que a mesma aumentasse sua quota-parte para 40% (quarenta por cento) sobre todo o valor executado, contudo, houve o ajuizamento dos embargos de terceiro n. 384/2006, sendo deferida a suspensão imediata do tramite da execução alhures. Assim, com o deferimento da suspensão do feito executivo, que perdurou por longo tempo, é bom que se diga, o cumprimento do acordo ficou prejudicado, ante o ajuizamento do mencionado embargos de terceiro, cuja causa foi dada pela ora recorrente, mantendo, repiso, a sua responsabilidade pela quebra da base objetiva da transação firmada entre os demandantes. Nesse contexto, não é demais ressaltar que foi o embargado quem buscou a validade da citação editalícia em questão, cujo reconhecimento, depois de 15 (quinze) anos do desequilíbrio contratual, face a onerosidade excessiva causada pela embargante, não possui a capacidade de alterar o quadro fático que se desenhou, mormente pelo fato do tempo ter decorrido, impedindo o retorno das condições existentes da época em que o pacto objeto da demanda foi entabulado entre os mesmos. Com efeito, de qualquer ângulo jurídico que se vislumbre a celeuma, resta evidente que a embargante deu causa a rescisão contratual, ante a onerosidade excessiva reconhecida, motivo pelo qual se mostra acertada, com o devido respeito, a aplicação do art. 478, do C. Civil, no caso em voga, independente do resultado do julgamento do recurso de apelação n. 108.035/2008. Não há falar, assim, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, c.c. 1.022, II, § ún., II, do CPC/2015. Por sua vez, conquanto tenha anunciado que "[a] preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir suscitada pela apelante confunde com o próprio mérito da demanda, portanto, como tal deve ser apreciada", vê-se dos fundamentos do acórdão recorrido que a argumentação relacionada à revogação do mandato outorgado aos advogados da recorrente e porque o recorrido requereu o desmembramento do processo não foi examinada pelo Tribunal local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento. Note-se que o TJMT não reconheceu o integral custeio das despesas do processo executivo pela recorrente, mas apenas reportou que essa foi uma de suas alegações (e-STJ, fl. 613): Em que pese as teses da apelante de que a decretação de nulidade dos atos processuais na execução não foi por ela causada, vez que as despesas processuais continuaram sendo custeadas, entendo ter restado configurado a hipótese de onerosidade excessiva, a qual, se extrai do artigo 478 do CC pode ensejar a revisão (art. 317) ou a sua resolução (art. 478). Explico. Por esse motivo, não conheço da alegada violação dos arts. 330, III, do CPC/2015, 317 e 478 do CC/2002, deduzida a partir dessas premissas. Incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. Registre-se que a aplicação da norma inserta no art. 1.025 do CPC/2015 exige que a parte indique ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, discriminando as possíveis omissões do Tribunal no exame dos dispositivos para os quais pretende ver reconhecido o prequestionamento ficto. No caso presente, o recurso especial somente aponta vício de omissão na análise da pretendida aplicação do art. 435 da lei processual, que todavia não ocorreu. A cogitada decadência do direito à anulação do negócio entabulado entre as partes foi afastada pela Corte local com suporte nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 612): Em relação à prejudicial de mérito de decadência, a apelante aduz o escoamento do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178 do C. Civil, também não encontra guarida. Ora, basta simples leitura da peça exordial para se verificar que não houve alegação de anulação do negócio jurídico referente aos vícios de consentimento, descritos nos incisos do citado artigo 178 do C. Civil. Essa motivação não foi impugnada nas razões do especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. Efetivamente, a mera afirmação no sentido de que "[o]s precedentes citados pela Recorrente não distinguem o motivo do ajuizamento da ação anulatória de um acordo homologado judicial" não se revelam suficientes para refutar a fundamentação do acórdão, que observou tratar-se de demanda com o objetivo de resolver a relação jurídica por força da onerosidade excessiva, e não a anulação do negócio por vício de consentimento, esta sim hipótese regrada pelo art. 178 da lei material civil. A tese de cerceamento de defesa foi aduzida sob a alegação de que indeferida a produção de prova oral. Ocorre que, para tanto, a recorrente indicou ofensa ao art. 7º do CPC/2015 que não dá suporte a essa pretensão. Com efeito a norma legal assegura às partes "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório", e o mero indeferimento da prova oral não evidencia, por si, tratamento díspar entre as partes. Note-se que recorrente nem sequer logrou demonstrar a violação do dispositivo, incidindo no óbice da Súmula n. 284/STF. A par disso, o aresto recorrido asseverou que "a dilação probatória se mostra absolutamente impertinente, sendo viável a solução do litigio com fulcro nas provas documentais produzidas pelas partes, principalmente por se tratar de rescisão de acordo, decorrente de descumprimento de obrigação" (e-STJ, fl. 612), e para rever essa conclusão é necessária a incursão sobre os fatos e as provas dos autos, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Por fim, sobre a presença dos elementos para decretar a resolução contratual, o exame da transcrição acima (e-STJ, fl. 752) evidencia que a Corte local reconheceu a existência de onerosidade excessiva, eis que a recorrente teria ensejado a oposição de embargos, por terceiro, que causaram a paralisação do processo executivo por longa data, "impedindo o retorno das condições existentes da época em que o pacto objeto da demanda foi entabulado entre os mesmos". A revisão dessa premissa pressupõe o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que depara com o óbice da Súmula n. 7/STJ. Por todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Na forma prevista pelo art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO em 20% (vinte por cento) os honorários fixados nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA