Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2006917/MG (2022/0171225-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA VINCI
RECORRENTE: ANTONIO EUSTAQUIO VIEIRA
ADVOGADOS: EMERSON DE SOUZA MONTEIRO - MG137594
DANIELA DE SOUZA MONTEIRO - MG134593
RECORRIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
ADVOGADOS: LUIS FELIPE PIRES ALVES - MG062009
FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS - MG061578
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (e-STJ fl. 194): EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. CONTA CONJUNTA. TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. BLOQUEIO APENAS DE METADE DOS CRÉDITOS EXISTENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do art. 1.046 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse dos seus bens poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos, por meio de embargos de terceiro. - A existência de conta corrente conjunta apenas diz respeito à propriedade comum dos fundos existentes e à movimentação da mesma, não impondo aos titulares a qualidade de se tornarem co-devedores das obrigações, que sejam exigíveis de cada um, separadamente. - Em razão da inexistência de obrigatória solidariedade passiva entre titulares de conta bancária conjunta, a penhora somente deve ser deferida com o bloqueio de metade do valor disponível, não se justificando a insatisfação do crédito exeqüendo apenas em razão da administração de fundos condominiais, visto que a titularidade do executado impõe a obrigatória responsabilidade do mesmo quanto aos débitos em seu nome existentes. Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 213/219). Nas razões do primeiro recurso especial (Recurso Especial n. 1.541.471/MG, e-STJ fls. 224/235), os recorrentes apontaram divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 5º, XXXV, da CF e 535, I e II, do CPC/1973, por omissão do Tribunal de origem a respeito do art. 1.198, caput e parágrafo único, do CC/2002, argumentando que "os possuidores da coisa móvel fungível são meros detentores e não proprietários". Afirmam que, nas contrarrazões da apelação, suscitaram a questão, o acórdão recorrido não se pronunciou, e o ponto omisso foi objeto dos embargos de declaração, "sem que o Tribunal sanasse omissão" (e-STJ fl. 231), (ii) art. 1.198, parágrafo único, do CC/2002, alegando que os correntistas são meros detentores de coisa móvel fungível pertencente ao condomínio. Esclarecem que o condomínio teve constituição prematura, em razão do abandono da obra do edifício Da Vinci pela empresa incorporadora. Por consequência, os condôminos decidiram terminar a construção e "deliberaram em assembleia geral extraordinária pela abertura de conta corrente bancária em caráter provisório em nome do síndico, José Jacob Miqueri Filho e do segundo recorrente, Antônio Eustáquio Vieira, condômino que atuava como fiscal e ficou encarregado de acompanhar o andamento das obras, bem como controlar a arrecadação dos rateios e realizar os pagamentos aos fornecedores, uma vez que naquele momento, o condomínio não dispunha da documentação exigida para abertura e movimentação de conta corrente bancária" (e-STJ fl. 227). Relataram que, após a abertura da conta, houve bloqueio dos valores pelo Bacenjud, em razão da execução promovida pelo banco em desfavor do síndico, Sr. José Jacob Miqueri Filho, "na qualidade de avalista em Cédula de Crédito Comercial" (e-STJ fl. 227). Alegaram também (e-STJ fl. 227): Uma vez que os titulares da conta corrente eram 'meros detentores' de quantias pertencentes ao condomínio ora primeiro recorrente, este e o segundo recorrente ajuizaram ação de embargos de terreiros com pedido liminar, com o escopo de liberar a conta corrente bloqueada. (...) O MM. Juiz deferiu o pedido liminar (fl. 80-82) e [...] em sentença (fls. 133-135), decretando a nulidade da penhora efetuada, bem como condenou o recorrido no pagamento custas e honorários de sucumbência. Defenderam que, "apesar de estar claro que a conta era direcionada [...] à administração dos valores oriundos de rateios entre condôminos e, por conseguinte, a coisa fungível presente naquela conta não pertencer aos correntistas" (e-STJ fl. 228), o TJMG afastou a solidariedade e deu parcial provimento ao recurso do banco, "no sentido de prover em parte os Embargos de Terceiro, determinando a limitação da penhora on line, realizada em conta corrente de titularidade conjunta entre o executado e o segundo embargante, à razão de 50% do saldo disponível para satisfação do débito exequento, preservando-se em favor de outro titular, a mesma quota-parte em razão meação" (e-STJ fl. 232). Mencionaram que a constrição se mostra injusta, "uma vez que, a penhora online tem por pressuposto que os bens executados" (e-STJ fl. 233) sejam de propriedade do devedor, (iii) apresentam julgado do TJSP para defender a tese de que a decisão recorrida merece ser uniformizada, "haja vista, que apesar de estar provado nos autos que a penhora recaiu em verba de terceiros, resta constrita 50% da importância de propriedade do primeiro recorrente" (e-STJ fl. 234). Em preliminar, pleitearam a anulação do acórdão dos embargos de declaração. O recurso especial foi provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para se manifestar quanto à tese de que os possuidores da coisa móvel fungível depositada na conta corrente bloqueada seriam meros detentores, e não proprietários, nos termos do art. 1.198, caput, do CC/2002. (e-STJ fls. 262/270). No rejulgamento dos aclaratórios, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 303/313). Nos razões do presente recurso especial, os recorrentes reiteram a tese de violação do art. 1.198, parágrafo único, do CC/2002 e de divergência jurisprudencial, defendendo que fica "claro que, in casu, os possuidores da coisa móvel fungível depositada na conta corrente bloqueada são meros detentores e não proprietários, nos exatos termos do art. 1198 caput do Código Civil, sendo, portanto, injusta a constrição, uma vez que, a penhora online tem por, pressuposto que os bens executados devem ser de propriedade do devedor" (e-STJ fl. 326). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 303/313). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DA VINCI e por ANTÔNIO EUSTÁQUIO VIEIRA, sob o fundamento de que os titulares da conta corrente somente detinham valores pertencentes ao referido condomínio. Os embargos foram julgados procedentes pelo magistrado de primeiro grau para declarar a nulidade da penhora realizada, determinar a liberação do bem, confirmando a liminar concedida e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a solidariedade entre os correntistas e deu parcial provimento à apelação do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais para "reformar em parte a sentença, no sentido de prover em parte os Embargos de Terceiro, determinando a limitação da penhora online, realizada em conta corrente de titularidade conjunta entre o embargado e o segundo embargante, à razão de 50% do saldo disponível para satisfação do débito exeqüendo, preservando-se, em favor do outro titular, a mesma quota-parte em razão da meação" (e-STJ fls. 202). Segundo o TJMG, "não obstante a inexistência de solidariedade absoluta, não pode o credor/apelante ser prejudicado pelo fato de que haja, em nome do executado, conta corrente conjunta para administração de valores em favor de terceiro, haja vista que, a abertura de conta corrente conjunta pressupõe, entre os titulares - embora a inexistência de solidariedade absoluta -, a boa-fé objetiva e o conhecimento da situação econômico-financeira de cada um dos titulares" (e-STJ fls. 200/201). Destacou que "deveria o embargante Antonio Eustáquio Vieira, bem como o Condomínio do Edifício da Vinci, terem diligenciado no sentido de providenciar informações e cercar-se de todas as cautelas quando da abertura de citada conta em relação ao outro titular, José Jacob Miquieri Filho, mormente considerando que o mesmo figurava como avalista em relação à citada cédula de crédito comercial, objeto de execução distribuída no longínquo ano de 2001, razão pela qual entendo que a penhora online em conta corrente conjunta deve ser limitada à responsabilidade de cada um dos correntistas, à razão de 50% dos créditos existentes, como medida de preservação da quota-parte relativa ao titular não-devedor, mas, ao mesmo tempo, preservando a satisfação do débito objeto da execução apensa" (e-STJ fl. 201). Em sede de embargos, o Tribunal decidiu que "o acórdão embargado foi claro ao decidir quanto à inexistência de solidariedade absoluta entre titulares de conta corrente em conjunto, fato que, entretanto, não pode ser motivo para frustrar a satisfação do crédito pretendido pelo exequente" (e-STJ fl. 215). Assim, mesmo mediante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pelos recorrentes, qual seja, a tese de que os possuidores da coisa móvel fungível depositada na conta corrente bloqueada são meros detentores, e não proprietários, nos termos do art. 1.198, caput, do CC/2002. Dado provimento ao recurso especial n. 1.541.471/MG para a reapreciação da matéria, o TJMG se manifestou no seguinte sentido (e-STJ fl. 311): A respeito do terceiro ponto aventado nos embargos, no sentido da omissão referente à análise do artigo 1.198 do Código Civil, cabe o esclarecimento no sentido de que o acórdão embargado foi claro e expresso ao consignar que o credor/exequente não poderia ser prejudicado pelo fato de haver, em nome do devedor/executado, contra corrente conjunta para administração de valores em favor de terceiro, sendo patente a responsabilidade do cotitular pelos débitos existentes em seu nome. Além disso, também se entendeu que a abertura de conta corrente conjunta pressupõe, entre os titulares, a boa-fé objetiva e o conhecimento da situação econômico-financeira de cada um dos titulares, sendo pertinente transcrever o seguinte trecho: [...] Especificamente a respeito do artigo de lei, qual seja, ad. 1.198 do Código Civil, importante destacar que ele sequer foi aventado em primeira instância e não foi analisado pelo d. Magistrado "a quo", vindo a ser invocado somente nas contrarrazões, pelos interessados. Ainda assim, para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, cabe aqui o esclarecimento de que o entendimento manifestado no acórdão vergastado não contradiz com o disposto no ad. 1.198 do Código Civil, pois entendeu-se que o titular da conta corrente é considerado proprietário e responde pelos débitos existentes em seu nome, ressalvando-se, contudo, a meação do cotitular não devedor, como ficou consignado na espécie. Quando da abertura da conta para administração de valor em favor de terceiro, este deveria ter diligenciado no sentido de providenciar informações e cercar-se das cautelas necessárias, sobretudo porque a dívida executada já era preexistente. O recurso merece prosperar. A questão central é determinar se está comprovado nos autos que os valores depositados na conta corrente de titularidade dos Srs. José Jacob Miqueri Filho e Antônio Eustáquio Vieira pertencem, de fato, ao Condomínio do Edifício Da Vinci, embargante no processo. Conforme ficou assentado na decisão de primeira instância (e-STJ fls. 149/150): Em análise aos autos, verifica-se do cotejo dos autos que os documentos de ff. 17/48 e 52/79 indicam que, de fato, foi constrita quantia depositada em conta corrente de titularidade dos Srs. José Jacob Miqueri Filho e Antônio Eustáquio Vieira, porém de valores pertencentes ao Condomínio do Edifício da Vinci, ora embargante. Tal entendimento é reforçado pelo documento de fl 54, dos Srs. Ildeu Rocha Júnior e Ednésia Maria Mascarenhas Rocha, condôminos de Edifício da Vinci, em que declaram que: [...] Desta feita, tanto 'os documentos acostados informam a utilização exclusiva da movimentação da referida conta corrente para fins de créditos e débitos do condomínio embargante, bem como a prova produzida. Insta ressaltar que a simples titularidade conjunta da conta corrente não é suficiente para impor a solidariedade, quando patenteado que a conta é de movimentação exclusiva da embargante; pessoa estranha à execução fiscal. É necessário ressaltar que a mera titularidade formal da conta corrente não implica solidariedade com o débito, especialmente quando comprovado que os valores nela depositados são de propriedade exclusiva de terceiro, alheio à execução. O caso em tela envolve a distinção entre a titularidade formal de uma conta e a efetiva propriedade dos recursos, situação regida pelo art. 1.198, parágrafo único, do CC/2002, que prevê: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Esse dispositivo regula a distinção entre propriedade e posse, sendo relevante no caso para reforçar a noção de que o devedor não é proprietário dos valores da conta, mas mero possuidor ou detentor, administrando o dinheiro pertencente ao condomínio. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de impedir a constrição de valores pertencentes a terceiros, mesmo que estejam em conta de titularidade formal do devedor. Isso ocorre em respeito ao princípio da preservação do patrimônio de terceiros e à vedação de constrição de bens alheios em execuções. Nesse sentido, destaca-se: "Somente os bens integrantes do patrimônio do devedor — a um só tempo obrigado e responsável — estão sujeitos à excussão destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento da prestação (pecuniária ou de dar coisa) encartada em título judicial ou extrajudicial" (REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022). Dado que as instâncias de origem reconheceram a movimentação exclusiva da conta em favor do condomínio (e-STJ fls. 149/150), fica afastada a conclusão do acórdão recorrido que imputou ao titular formal da conta a responsabilidade pelos débitos. Portanto, comprovado que os valores constritos pertencem a terceiro estranho à lide, é imperioso restabelecer a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e declarou a nulidade da penhora. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau de jurisdição. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA