Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983229/SP (2025/0057262-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES
ADVOGADO: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DAVID RODRIGUES LIMA AURELIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO DAVID RODRIGUES LIMA AURELIANO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0015841-20.2024.8.26.0996. A defesa busca a remição das penas do paciente, pelo estudo em curso à distância. Decido. Conforme a decisão de primeiro grau, o curso indicado pela defesa, "não possui certificação por Autoridades Educacionais, conforme exigido em Lei (fl. 186). Ademais, não houve comprovação da frequência de estudo (fl. 186). O Tribunal de Justiça também especificou que "os documentos apresentados (fls. 104/105 e 118/119) não possuem certificação de autoridade educacional, de modo que o agravante, de fato, não cumpriu os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 126, §2º" (fl. 186). A teor do acórdão recorrido, "o artigo 1º, inciso I da Resolução nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, exige que, para fins de remição, as instituições devem ser aquelas integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e que sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim" (fl. 187). Ademais, "os documentos comprobatórios da realização do curso (fls. 104/105) sequer demostram a carga horária diária de estudo" (fl. 190). Não há notícia de oposição de embargos de declaração, para apontar eventual premissa fática equivocada do julgado. O habeas corpus não refuta a fundamentação do acórdão recorrido e não traz razões jurídicas para indicar o desacerto do julgado. A defesa pede, de forma geral, o deferimento da remição sem trazer prova inequívoca da satisfação das exigências legais. A deficiência impede a constatação da pretensa ilegalidade e, portanto, o conhecimento do writ. Ilustrativamente: 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). [...] (AgRg no HC n. 922.975/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ