Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787642/SC (2024/0420537-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: RONALDO DOS PASSOS
ADVOGADOS: HARON DE QUADROS - SC046497
MARCOS VINICIUS MARTINS - SC051039
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 958/960). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 591/592): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA A CONTENTO QUANTO À REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA E ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS AO LONGO DO FEITO APTOS, EM TESE, A INFLUIR NA SUA CONCLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE E FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, PROVA ORAL E PROVA PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, CPC). CABIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL QUE CONSTA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA RESOLVER A LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, PROVA ORAL E PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIAS E INÓCUAS. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA PROCURAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 15, § 3º, LEI 8.906/94. ADVOGADO MENCIONADO NAS RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATUOU NESTE FEITO E NÃO FOI APONTADO NA PROCURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL. PROCURAÇÃO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA MANUSCRITA PELA PARTE AUTORA E OUTORGA INDIVIDUAL DE PODERES AOS ADVOGADOS E INDICAÇÃO DA SOCIEDADE DE QUE FAZEM PARTE. PROCURAÇÃO VÁLIDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO INDICADA NA TABELA DO BANCO CENTRAL QUE SERVE DE REFERENCIAL ÚTIL, NÃO COMO LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER TETO PARA A TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL AO CASO QUE SE IMPÕE. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AR Esp 1.987.137/SP, Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3.10.2022) REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES ANTE O ENGANO JUSTIFICÁVEL DA PARTE RÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE POSSUI NATUREZA CONTRATUAL. USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. INVESTIGAÇÃO DO ÂNIMO DA PARTE E OFICIAMENTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA TÍPICA E INFRAÇÃO DISCIPLINAR PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PASSÍVEIS DE EFETIVAÇÃO PELA PARTE RÉ SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PATROCÍNIO DE DIVERSAS DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR TAL CONDUTA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, PORTANTO, NÃO VINCULA O JULGADOR. PRECEDENTE DESTA CORTE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 619/623). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 640/674), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (e-STJ fl. 649): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 660): [...] entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado. No agravo (e-STJ fls. 972/981), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 993/1.001). É o relatório. Decido. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu que (e-STJ fls. 582/583): A finalidade da prova no processo judicial é permitir ao juiz - seu destinatário final - a formação do seu convencimento sobre a procedência dos fatos sub judice e daí extrair suas consequências jurídicas. [...] Logo, é necessário que a parte aponte a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi negado e demonstre a aptidão da prova almejada para influir o entendimento do magistrado. Além do mais, cediço que "a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção", de modo que "não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ, AgInt no AR Esp 1.752.913/RN, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.4.2021). [...]. In casu, o juízo a quo constatou a suficiência do conjunto fático-probatório dos autos para formação do seu convencimento, pelo que entendeu pela prescindibilidade da produção de outras provas e decidiu julgar a lide sem a instauração da fase instrutória. Nítido, pois, que o juízo a quo atuou de forma escorreita no feito, tendo em vista que o seu proceder consistiu no desdobramento natural e lógico da desnecessidade de outras provas, inclusive da pericial. [...] Ainda, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 464, § 1º, do CPC, pelo que se mostra prescindível e descabida a produção de prova pericial para apuração da alegada abusividade quanto às taxas dos juros remuneratórios. Além do mais, a parte ré deixou de identificar a prova documental suplementar que faltou produzir, bem como de apontar a relevância e pertinência deste meio de prova e também da prova oral (com o depoimento pessoal da parte autora) e de demonstrar a sua aptidão para influir no entendimento do juiz. Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de produção de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal a quo concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, sem, todavia, fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso concreto (e-STJ fl. 585): In casu, o contrato 030400085138 prevê juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano e foi firmado no mês de janeiro de 2022 (evento 1, CONTR7), quando as taxas médias de juros das operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres para pessoas físicas eram de 5,01% ao mês e 79,81% ao ano (Séries 25464 e 20742). Como visto, as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato sub judice contemplam abusividade apta a sujeitá-las à limitação/redução, pois transbordam sobremaneira as médias de mercado aplicáveis ao caso. A jurisprudência do STJ, ademais, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso na hipótese em questão, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado — apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen [...] — está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." [...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de empréstimo pessoal. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA