Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2386999/RJ (2023/0205763-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ADELAIDE MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO: VICTOR VIDEIRA DA SILVA THOMAZ ROSTEY - RJ246955
EMBARGADO: EPARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
JORGE LUIZ MENEZES - RJ093751
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
JULIANE BOIM PREVITALI - RJ184464
MARCELLA CINELLI RIBEIRO - RJ237847
FELIPE ZVEITER - RJ236673
INTERESSADO: JORGE AMADEU DE CARVALHO VIEIRA
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA CAVALCANTE - RJ069025
INTERESSADO: AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO: ANA CRISTINA MOREIRA DE CARVALHO VIEIRA
INTERESSADO: BRONWEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A
ADVOGADOS: RAPHAEL RANGEL NEVES - RJ172444
ISABELLA FIDALGO OLIVEIRA - RJ231265
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.180/1.185) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ora embargada. Em suas razões, a parte embargante aponta as seguintes omissões na decisão embargada (e-STJ fl. 1.181): Neste primeiro ponto, constata-se omissão da decisão, posto que o acórdão proferido pelo Tribunal de Origem claramente indicou a ocorrência do prejuízo decorrente da sentença desfavorável aos interesses da incapaz, não havendo mera presunção. No segundo ponto, aduz a decisão que “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a intervenção do Ministério Público na segunda instância - opinando sobre o mérito da questão e ratificando a inexistência de prejuízo -, sem haver pedido de nulidade por sua ausência em primeiro grau, supre a irregularidade do feito" (AgInt no REsp 1.649.484/AM, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 27/3/2018). Porém, esta orientação não pode ser aplicada aos casos em que se verifica real prejuízo (este claramente demonstrado), na medida em que a mera intervenção do Ministério Público somente em segunda instância afasta a possibilidade de obtenção de resultado favorável à incapaz na primeira instância, suprimindo, inclusive, a oportunidade do Parquet de produzir provas. Há precedentes desta Corte Especial neste sentido, os quais não foram considerados pela decisão embargada: Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.194/1.200). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Na verdade, sob o pretexto de sanar suposta omissão, a parte demonstra inconformismo com a conclusão do julgado, buscando ver alterado o resultado do julgamento. A decisão embargada foi clara em expor que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência do STJ ao declarar a nulidade da sentença apenas em razão da ausência da intervenção obrigatória do Ministério Público e da improcedência do pedido. As questões relativas à efetiva ocorrência de prejuízo, à intervenção do Ministério Público em segunda instância e à ocorrência ou não de preclusão deverão ser resolvidas pelo Tribunal de origem por ocasião do novo julgamento. Registre-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA