Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2163020/SP (2024/0297737-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
EMBARGADO: MARCELO CARLINI ARANTES
ADVOGADO: FERNANDO KATORI - SP252840
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 421/423) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da embargante, a fim de excluir seu dever de custeio dos medicamentos descritos na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral (e-STJ fls. 414/418). A parte aponta obscuridade no juízo embargado, pois a verba honorária de seus advogados deveria ser arbitrada sobre o proveito econômico, e não com base no valor do causa. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 427/429). É o relatório. Decido. A decisão incorreu no vício apontado. Para a jurisprudência do STJ, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021), o que inexistiu. Do mesmo modo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO EM RESP ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021). 2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016). [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.) Ademais, o juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais arbitrou a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da causa (e-STJ fl. 418). Isso porque inexistiu conteúdo condenatório em favor da embargante, além de que não era possível averiguar, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, o montante do proveito econômico da empresa com a exclusão do custeio dos remédios de uso domiciliar. Assim, fixou-se o referido encargo sobre o valor da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC/2015. A propósito: "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]" (grifo nosso). Na verdade, sob o pretexto de ver sanada suposta obscuridade, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA