Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197889/CE (2025/0050774-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JOAO AIRTON FEITOSA
ADVOGADO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE037086
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 282/283): APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA ADMINISTRATIVA. DANO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Apelação interposta por servidor aposentado da União contra sentença que julgou improcedente pretensão de indenização, em face da demora de 16 meses para a concessão da aposentadoria. 2. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 assegura, tanto no âmbito judicial como no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. Hipótese em que o apelante requereu aposentadoria em 24/05/2019 e teve o benefício concedido apenas em setembro de 2020. Ademais, a primeira movimentação do processo ocorreu apenas em 13/05/2020 (id. 4058100.27875345). Embora a sentença afirme que "o Processo Administrativo nº SEI 25016.003581/2019-10 tramitou entre 24/05/2019 a 03/12/2020", tramitação só ocorreu após 13/05/2020, permanecendo sem qualquer movimentação até 13/05/2020, quase um ano após a data de entrada do requerimento, sem que fosse apresentada qualquer justificativa para essa demora quase um ano para iniciar a análise do requerimento administrativo. 4. A pandemia de covid-19 e as mudanças das regras previdenciárias, com a EC 103/2019, invocadas pelo magistrado sentenciante como justificativas para a demora não se sustém. A uma porque a pandemia ocorreu no Brasil a partir de março de 2020, enquanto o requerimento foi formulado em maio de 2019, quase um ano antes. Por outro lado, a reforma da previdência é de dezembro de 2019, sendo posterior ao requerimento e, portanto, ao implemento dos requisitos para aposentadoria. 5. Também não prospera o argumento de que não que o demandante continuou a receber remuneração no período. A remuneração nada mais é do que a contraprestação do serviço que foi efetivamente prestado. A indenização, por outro lado, refere-se à privação do demandante em passar para a inatividade. Sendo assim, o pagamento de indenização não constitui bis in idem ou enriquecimento ilícito, como sustentado pela apelante. 6. Quanto ao valor da indenização, acolho a pretensão de se tomar por base o valor dos proventos que seriam pagos, não fosse a demora para a conclusão do processo de aposentadoria. No entanto, considerando que nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99 a União teria 30 dias para decidir o pedido, deve ser considerado o montante que seria pago a partir de 30 dias após o requerimento administrativo. Ademais, deve ser adotado como parâmetro o valor dos proventos líquidos, que corresponderia ao que seria recebido pelo servidor. 7. Apelação provida, condenando a União ao pagamento de indenização, no valor correspondente aos proventos líquidos que seriam devidos ao demandante, no período de 30 dias após o requerimento de aposentadoria até sua efetiva concessão, atualizadas monetariamente desde a data que deveriam ser pagas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até dezembro de 2021 e, a partir dessa data, pela Selic (art. 3º da EC 113/2021), que já engloba os juros moratórios. Honorários sucumbenciais a cargo da União, fixados em 10% da condenação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 321/325). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 788, 807, 904, 924, II, e 1.022, II, do CPC; 188 da Lei n. 8.112/1990; 884 e 885 do CC; e 7º da Lei n. 10.887/2004. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: "a Lei nº 8.112/90, ao regular o Plano de Seguridade Social do servidor público federal (Título VI), não prevê que os efeitos financeiros da implantação da aposentadoria retroajam à data do requerimento administrativo, mas que vigorarão apenas a partir da publicação do respectivo ato" (fl. 348). Aduz que: "o autor não deixou de receber seus vencimentos, não se podendo, portanto, falar em lesão/efeitos financeiros retroativos, sob pena de recebimento em duplicidade, e, mais ainda, na descabida necessidade de restituição daqueles valores que são pagos apenas aos servidores da ativa. Seria portanto, um bis in idem e um enriquecimento ilícito" (fl. 348). Alega que: "a concessão de aposentadoria retroativa (deferida sob a roupagem de indenização, cujo valor não deve, pois, ultrapassar os proventos de aposentadoria) acarreta a perda de verbas remuneratórias normalmente pagas apenas aos servidores da ativa, tais como abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, gratificações de atividade, etc, ao passo em que, como dito, recebeu a parte autora normalmente seus salários, com as vantagens decorrentes dessa atividade, durante todo período reclamado. E isso se aplica também a outras verbas judiciais e/ou administrativas inerentes à condição de servidor em atividade porventura recebidas no período que venha a ser deferido. [...] Assim, mantida remotamente a condenação, o que se admite apenas em atenção à eventualidade, pugna pela condenação apenas quanto aos valores de abono de permanência, se não recebidos. Do contrário, espera o abatimento deste e das verbas inerentes à atividade" (fl. 350). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 278/281): A questão central diz respeito à pretensão, formulada por servidor público aposentado, de pagamento de indenização em razão da demora na concessão de aposentadoria. Colhe-se dos autos que o apelado requereu aposentadoria em 24/05/2019 e teve o benefício concedido apenas em 30/09/2020. Ademais, a primeira movimentação do processo ocorreu apenas em 13/05/2020 (id. 4058100.27875345). Dessa forma, embora a sentença afirme que "o Processo Administrativo nº SEI 25016.003581/2019-10 tramitou entre 24/05/2019 a 03/12/2020", tramitação só ocorreu após 13/05/2020, permanecendo sem qualquer movimentação até 13/05/2020, quase um ano após a data de entrada do requerimento, sem que fosse apresentada qualquer justificativa para essa demora quase um ano para iniciar a análise do requerimento administrativo. A pandemia de covid-19 e as mudanças das regras previdenciárias, com a EC 103/2019, invocadas pelo magistrado sentenciante como justificativas para a demora não se sustém. A uma porque a pandemia ocorreu no Brasil a partir de março de 2020, enquanto o requerimento foi formulado em maio de 2019, quase um ano antes. Por outro lado, a reforma da previdência é de dezembro de 2019, sendo posterior ao requerimento e, portanto, ao implemento dos requisitos para aposentadoria. É de ver-se, pois, que, em razão da demora injustificada da Administração Pública em iniciar o trâmite necessário do processo, resta configurada a mora administrativa, causadora de dano moral ou material indenizável, mormente quando se sabe que, nos dias atuais, toda a movimentação processual na esfera administrativa federal é informatizada. Além disso, não se pode olvidar - até porque é de notório conhecimento - que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXVIII) assegura, tanto no âmbito judicial como no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Importa registrar que a Lei 9.784/1999 (artigos 48 e 49), regulando o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Também não prospera o argumento de que não que o demandante continuou a receber remuneração no período. A remuneração nada mais é do que a contraprestação do serviço que foi efetivamente prestado. A indenização, por outro lado, refere-se à privação do demandante em passar para a inatividade. Sendo assim, o pagamento de indenização não constitui bis in idem ou enriquecimento ilícito, como sustentado pela apelante. [...] Quanto ao valor da indenização, acolho a pretensão de se tomar por base o valor dos proventos que seriam pagos, não fosse a demora para a conclusão do processo de aposentadoria. No entanto, considerando que nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99 a União teria 30 dias para decidir o pedido, deve ser considerado o montante que seria pago a partir de 30 dias após o requerimento administrativo. Ademais, deve ser adotado como parâmetro o valor dos proventos líquidos, que corresponderia ao que seria recebido pelo servidor. O acórdão de origem restou integrado pela decisão dos aclaratórios, nos seguintes termos (fls. 322/323): [...] Ademais, equivoca-se a embargante ao afirmar, em alusão a suposta omissão ao art. 188 da Lei 8.112/91, que o acórdão fez retroagir a aposentadoria para data anterior ao ato de sua publicação, ou determinado a percepção cumulativa de aposentadoria e vencimentos do servidor na ativa. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença quanto ao mérito, reconheceu o direito do demandante a ser indenizado em razão da demora na concessão de sua aposentadoria, utilizando, como parâmetro para fixação da indenização, o valor dos proventos líquidos. Em nenhum momento foi determinada a retroação ato de aposentadoria. Por tal razão, não se cogita também de omissão quanto à compensação com verbas indenizatórias, vez que o valor dos proventos foi utilizados apenas como parâmetro para a fixação da indenização, sendo entretanto, de natureza distinta, conforme explicitado no trecho da fundamentação do voto do relator, que se destaca: [...] Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 280 E 284 DO STF E 13 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o envio de informações, análise e homologação de requerimento de aposentadoria de servidor público estadual. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para majorar a verba indenizatória. II - No que toca à suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento. Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Igualmente, a alegada ofensa a dispositivos da Constituição Estadual e de leis estaduais implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: ?Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.? Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1,304,409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.586.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020. III - Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.430.203/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.147.143/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024. IV - Quanto ao art. art. 85, § 2º, § 3º, § 4º e § 11, do CPC/2015, esclareça-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta- se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019. V - Por fim, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial." No presente caso, verifica-se que o paradigma apresentado pelo recorrente pertence ao mesmo tribunal, qual seja, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que inviabiliza o conhecimento desta parcela recursal. Neste sentido, confira-se, in verbis: AgInt no AREsp n. 1.990.061/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, decorrente de excessiva demora na concessão da aposentadoria por invalidez de servidora pública. 2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.222/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Seguindo o mesmo entendimento, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.753.974, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 13/02/2025; AgInt no AREsp n. 2.595.208, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 30/09/2024; AREsp n. 1.790.286, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 03/08/2021). ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA