Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971883/RN (2024/0489197-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DANIEL LEON BIALSKI
ADVOGADOS: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000
LUÍS FELIPE DALÓIA - SP336319
GUSTAVO ALVARES CRUZ - SP386305
DANIELLY CASTELUCCI OLIVEIRA - SP468942
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: NATACHA HORANA SILVA
CORRÉU: VALDECI ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: ANA PAULA CARDOSO RAMOS
CORRÉU: ELIAS ESTEVAO DA SILVA
CORRÉU: JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROS
CORRÉU: RONILSO SOUSA RODRIGUES
CORRÉU: TAMIRIS ANDRADE SILVA ALVES
CORRÉU: SERGIO CALAFIORE
CORRÉU: AMELIA DEODATO DA SILVA
CORRÉU: ANDRE SANTOS DE ALMEIDA
CORRÉU: JOAO INACIO TAVARES DA SILVA
CORRÉU: JOSE JEFFERSON MATOS RODRIGUES
CORRÉU: MARCUS VINICIUS VELOSO DA SILVA
CORRÉU: NILSON DA SILVA
CORRÉU: PAULO EUGENIO DE CARVALHO TERTO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA MALHEIRO
CORRÉU: THELCIA KELLY COELHO OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO GILMAR DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATACHA HORANA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0816399-05.204.8.20.0000). Consta dos autos que, em decorrência da Operação Plata, a paciente foi presa preventivamente e denunciada como incursa nas penas dos arts. 1º, §§ 1º, II, e 4º, IV, da Lei n. 9.613/1998 e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Os impetrantes informam que o presente mandamus não constitui mera reiteração do HC n. 970.930/RN, pois, embora o referido writ tenha sido protocolado antes do recesso, não foi distribuído e não o será até o final do plantão judiciário, razão pela qual foi necessária nova impetração. Sustentam que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmam que não há provas suficientes de autoria e materialidade delitivas em desfavor da acusada, inexistindo indícios da origem ilícita dos valores por ela recebidos e movimentados, os quais são decorrentes de contratos de publicidade e modelagem por ela firmados. Alegam que não há contemporaneidade entre os fatos imputados à ré, ocorridos há mais de dois anos, e a medida extrema. Argumentam que a última visita da paciente a um dos corréus, que está encarcerado, ocorreu em fevereiro de 2023, ou seja, há quase dois anos, destacando que ela foi removida do rol de visitantes em razão do término do relacionamento entre eles. Consideram que a segregação antecipada pode ser substituída por medidas cautelares diversas. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação ou a substituição da prisão preventiva da paciente. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 970.930/RN, que foi distribuído em 23/12/2024 e teve o pedido liminar indeferido em 26/12/2024. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN