Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209275/BA (2024/0405701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: VERBENA MOTA CARNEIRO SNOECK - BA014357
ALDANO ATALIBA DE A CAMARGO FILHO - BA001048A
INTERESSADO: OTICA DA GENTE LTDA
INTERESSADO: GLEISER SATHLER DE SOUZA PENNA
ADVOGADOS: HERNANI LOPES DE SÁ NETO - BA015502
SAULO VELOSO SILVA - BA015028
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA015462
DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA suscitou conflito negativo de competência indicando como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP. O suscitante informa que a interessada (Ótica da Gente Ltda. – em recuperação judicial) suscitou conflito perante o STJ que (e-STJ fl. 209): [...] declarou a competência deste Juízo Recuperacional para dispor sobre os atos executivos contra a empresa em recuperação (fls. 170/173). Segundo o teor da decisão monocrática, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema afirmando que, com a edição da Lei nº 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o Juízo da Recuperação "para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamentos de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens de devedor (AgRg n. CC 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, Dje 25/4/2014)" - grifos nossos. A partir do referido decisório, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo remeteu os autos da ação de execução para este Juízo ( fl. 181), em que pese tal específico comando não constar da decisão do STJ, razão pela qual infere-se que houve, por parte daquele Juízo, um declínio de competência, pelo menos implícito, para processar a ação de execução como um todo e não apenas relativamente a eventuais atos executivos de constrição do patrimônio da empresa recuperanda como determinado pela decisão acima aludida do STJ. Destacou que o STJ reconhece a competência do Juízo da Recuperação "para decidir acerca de atos executivos que representem constrição ao patrimônio da empresa amparada, o que não abrange a competência deste para processar toda a execução, inclusive os seus possíveis embargos" (e-STJ fl. 209) No mérito, requer seja atribuída ao JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP a competência para os atos pertinentes às constrições. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 218/225 (e-STJ). É o relatório. Decido. Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. Na origem, BANCO SAFRA S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Ótica da Gente e Gleiser Sathler de Souza Penna, na comarca de São Paulo - SP. O suscitado declinou a competência em decorrência da decisão proferida no CC n. 151.722/BA, que declarou o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Salvador - BA competente para dispor sobre o patrimônio da empresa em recuperação, determinando a remessa dos autos da execução nos seguintes termos (e-STJ fls. 112/113): Fls. 327/328: Ciente da decisão do C. STJ, cumpra-se-a remetendo os autos ao MM. Juízo de Direito da 9aVara Comercial de Salvador do E. Tribunal de Justiça da Bahia, sob registro e com as anotações de praxe. Fls. 311/313 e fls. 322/326: Em razão da determinação supra, fica o exame de tais pedidos prejudicado por ora. Aguarde-se a remessa e recebimento no juízo em questão para que sejam lá examinados. Segundo decidido por esta Corte Superior, as ações que buscam apurar o crédito individual permanecem sendo processadas nos juízos em que iniciadas, não sendo atraídas, nessa condição, para o juízo da recuperação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA - ARREMATAÇÃO - REPASSE DO PRODUTO DA VENDA AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento." (ut. CC 155.496/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/04/2020) Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 168.556/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS BENS ESTÃO SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA SUSCITANTE. DECISÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE POSTERIOR AO JULGADO QUE SUBMETEU A EMPRESA REQUERENTE A PROCESSO FALIMENTAR, BEM COMO POSTERIOR À DATA DE PROPOSITURA DO RESPECTIVO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES LEVANTADAS APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. Precedentes. 2. Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 assegurar que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. [...] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RCD no CC n. 155.496/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe de 6/4/2020.) Assim, o Juízo da execução individual tem a competência para apurá-lo, visando, se for o caso, futura remessa de certidão para habilitação no Juízo recuperacional, ao qual, também nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete decidir se o presente crédito se submeterá ou não ao regime concursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA DETERMINADAS POR JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento e processamento do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Precedentes. 2.1. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial, na medida em que autorizou o levantamento de valores em face das agravadas sem franquear ao r. juízo da recuperação, o exame se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar a execução do plano de soerguimento. 3. Ainda que a penhora de valores seja anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal. Precedentes: AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017; AgInt no CC 148.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017; AgInt no CC 148.987/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 155.535/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 16/09/2019.) No presente caso, não se fala na existência de constrição de bens da recuperanda, mas tão somente na competência para processar a execução de título extrajudicial. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP para processar e julgar a execução de título extrajudicial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA