Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211619/GO (2025/0058691-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: AGROGALAXY PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: FERRARI, ZAGATTO & CIA LTDA
SUSCITANTE: BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA
SUSCITANTE: RURAL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: GRAO DE OURO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS JORGE HABER FEIJO - SP330709
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - SP366232
LUAN GOMES PEIXOTO - SP424213
TIAGO DE OLIVEIRA MACEDO - SP441697
CAROLLINE RIBEIRO CHAVES - RJ237450
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 33A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 19A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE GOIÂNIA - GO
INTERESSADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
BEATRIZ MAGALHÃES GALINDO - SP518215
DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do conflito de competência proposto por AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FERRARI ZAGATTO COMÉRCIO DE INSUMOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BUSSADORI, GARCIA & CIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RURAL BRASIL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e GRÃO DE OURO AGRONEGÓCIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apontando como suscitados os Juízos da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, Recuperação Judicial n.º 5887803-78.2024.8.09.0051 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP, Execução de Título Extrajudicial n.º 1154443-43.2024.8.26.0100 (13º JUÍZO DA CAPITAL), da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP, Execuções de Título Extrajudicial n.ºs 1154409-68.2024.8.26.0100, 1154415-75.2024.8.26.0100, 1154461-64.2024.8.26.0100 (17º JUÍZO DA CAPITAL), e da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP, Execução de Título Extrajudicial n.º 1154435-66.2024.8.26.0100 (33º JUÍZO DA CAPITAL). De início, esclarece que sua atividade empresarial consiste em comprar grãos de produtores rurais, com preço a ser definido, mantendo-os estocados para revenda. Informa que, com o deferimento do pedido de recuperação judicial, foram ajuizadas algumas ações objetivando a devolução ou penhora dos grãos. Defende que as ações e execuções contra elas ajuizadas devem ser suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao Juízo universal. Noticia que o 17º JUÍZO DA CAPITAL, na Execução n.º 1154409-68.2024.8.26.0100, determinou o prosseguimento da execução e deferiu a penhora e remoção de sacas de soja em grãos, a ser cumprida por Carta Precatória. Ainda, o 33º JUÍZO DA CAPITAL, Execução nº 1154435-66.2024.8.26.0100, determinou o prosseguimento da execução, sem prejuízo da análise da essencialidade dos bens constritos pelo Juízo recuperacional, e os do 13º JUÍZO DA CAPITAL e 17º JUÍZO DA CAPITAL (Execuções n.ºs 1154415-75.2024.8.26.0100, 1154461-64.2024.8.26.0100) determinaram a citação dos executados para pagamento. Requerem, portanto, a concessão da medida liminar para suspensão das execuções, especialmente a penhora determinada na execução n.º 1154409-68.2024.8.26.0100. É o relatório. DECIDO O PEDIDO URGENTE. A concessão de medida liminar se condiciona à existência, concomitante, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Na espécie, o GRUPO AGROGALAXY aponta que, com o deferimento da sua recuperação judicial, produtores rurais, que lhe venderam a colheita, e credores individuais do grupo empresarial, a exemplo do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL (BIB), estão postulando a devolução ou penhora dos grãos, apesar de terem sido considerados essenciais para o processo de soerguimento pelo JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, com o advento da Lei nº 14.112/2020, a execução do crédito extraconcursal deve ser realizado perante o juízo que o constituiu, em cooperação com o juízo da recuperação judicial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ ENCERRADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, não há invasão da competência do juízo de soerguimento, pelo juízo laboral, em se tratando de execução de crédito extraconcursal, quando já proferida decisão concessiva da recuperação judicial e exaurido o período de blindagem. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 206.911/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJEN de 23/12/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 26/4/2024) Na decisão juntada nas e-STJ, fls. 337/346, ficou consignada a necessidade de pronunciamento do juízo da execução nos casos de constrição de bens da recuperanda. Veja-se: Sem delongas, o cerne da cizânia instada pelas devedoras é matéria pacificada tanto pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e como pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo cediço que os atos de excussão, constrições, retenções etc. devem passar pelo crivo jurisdicional do juízo universal, mesmo que, em determinadas hipóteses, seja conferido caráter extraconcursal ao crédito, a fim de assegurar a deliberação sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação e a solidez do fluxo de caixa. [..] Nesta concepção, é inescusável que o prosseguimento das execuções e constrições, tal como comunicado pelas devedoras, possui o condão de comprometer a eficácia da preservação e soerguimento de sua atividade empresarial, inviabilizando o pleno controle patrimonial e o fluxo de caixa assegurado às devedoras, principalmente, nestes primeiros atos do procedimento. Por sua vez, o 17º JUÍZO DA CAPITAL, na Execução n.º 1154409-68.2024.8.26.0100, que deferiu a penhora e remoção de grãos: Assim, estando o crédito do exequente garantido por alienação fiduciária e cessão de crédito, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial nos termos do §4º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Isto posto, indefiro a suspensão da presente execução por tratar de crédito extraconcursal. 2. Conforme Instrumento Particular de Contrato de Alienação Fiduciária nº 14-0219/24 (fls. 239/242 e 334/335), DEFIRO a penhora dos bens alienados fiduciariamente e consistente em 148.000 sacas de 60Kg de soja em grãos, no valor total de R$ 16.576.000,00, produzidos pelas executadas, que podem ser localizadas nos armazéns relacionados às fls. 06 da inicial, ou em qualquer outro armazém da região, mediante ordem de remoção e depósito a favor da exequente, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, limitada ao preço total do contrato, em caso de descumprimento pelas executadas de qualquer um dos comandos judiciais acima, ou mesmo na hipótese dos Executados dificultarem/conturbarem a entrega dos grãos, o que poderá ser comprovado por constatação certificada pelo Oficial de Justiça; [...] CUMPRIMENTO DE PENHORA: Cumpra-se a decisão de penhora deferida por este Juízo, consistente na apreensão de 148.000 sacas de 60Kg de soja em grãos, safra 2024/2025, podendo ser localizadas nos endereços abaixo relacionados, mediante ordem de remoção e depósito a favor da exequente (e-STJ, fl. 332/334) Nessas condições, DEFIRO a liminar, para que NÃO SEJA REALIZADA A APREENSÃO E REMOÇÃO dos grãos dos armazéns em que se encontram depositados. Nos termos do art. 955 do CPC, designo o Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, Recuperação Judicial n.º 5887803-78.2024.8.09.0051, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Oficie-se os Juízos da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, Recuperação Judicial n.º 5887803-78.2024.8.09.0051, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP, Execução de Título Extrajudicial n.º 1154443-43.2024.8.26.0100, da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP; Execuções de Título Extrajudicial n.ºs 1154409-68.2024.8.26.0100, 1154415-75.2024.8.26.0100, 1154461-64.2024.8.26.0100, e da 33ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP, Execução de Título Extrajudicial n.º 1154435-66.2024.8.26.0100, para que, em 10 (dez) dias úteis, prestem informações. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO