Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181464/RJ (2024/0431426-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: L B DE F C
REPRESENTADO POR: A B DE F
ADVOGADO: ANA IZABEL CARVANA DE HOLLANDA - RJ110723
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RJ220028
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.181.464/RJ e 2.182.344/RJ, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: a obrigação da operadora de plano de saúde a custear medicamento à base de Canabidiol, de uso domiciliar. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Desta maneira, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona contrariamente à afetação, conforme parecer assim ementado (fl. 693): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL, GRAVE TETRAPARESIA. DISCUSSÃO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE FORNECER MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL, CUJA IMPORTAÇÃO FOI AUTORIZADA PELA ANVISA, PARA USO DOMICILIAR. SELEÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ABRANGENTE ACERCA DA QUESTÃO A SER DECIDIDA, PRINCIPALMENTE NO QUE CONCERNE À OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 1.036 DO CPC. - Parecer pela inadmissão do recurso como representativo de controvérsia. A parte recorrida assevera que as questões apresentadas já foram dirimidas pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ e no Tema 990/STJ (fls. 687-691). A parte recorrente, embora devidamente intimada, permaneceu silente neste momento processual. De início, conforme asseverado no despacho anterior, destaco que a questão debatida nos autos se relaciona com a tese delimitada no Tema n. 990/STJ, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixada nos seguintes termos: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”. Contudo, sobre o uso do Canabidiol, esta Corte Superior de Justiça tem realizado o distinguishing, no sentido de que, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, o medicamento teve a sua importação autorizada pela referida agência reguladora, sendo, portanto, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no R Esp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 12/4/2024.) Além disso, a questão jurídica debatida no presente recurso apresenta outra especificidade que a distingue do tema citado: medicação ministrada no domicílio do paciente. Tal hipótese enseja o pronunciamento deste Superior Tribunal sobre a interpretação da regra geral da Lei dos Planos de Saúde - Lei n. 9.656/1998 -, com o objetivo de atestar se as operadoras devem ou não cobrir tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS em âmbito domiciliar. Feito esse esclarecimento, entendo, sem prejuízo de conclusão diversa pelo relator, que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. A controvérsia jurídica tratada no recurso especial tem relevante impacto social e econômico, haja vista o impacto significativo tanto no que diz respeito aos direitos dos consumidores no acesso à saúde, quanto na viabilidade econômico-financeira das operadoras de planos de saúde. Sobre a questão em debate, merece destaque, a publicação feita pelo site Consultor Jurídico, em 7 de fevereiro de 2025[1], baseada em dados apresentados pelo jornal O Globo. De acordo com a matéria, ao final de 2024, o número de ações judiciais movidas por consumidores contra empresas de planos de saúde alcançou cerca de 300 mil novos casos. Esse total mais do que dobrou em apenas três anos, representando o maior índice já registrado desde que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) começou a monitorar a situação em 2020. Ainda em conformidade com a reportagem, “Em São Paulo, a maior parte dos novos processos versa sobre garantia de tratamento médico (64,7%) e fornecimento de medicamentos (17,9%). Conforme dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram 21.334 novas ações em 2024, 0,7% a menos que o total registrado no ano anterior.” Registro ainda que, em novembro de 2024, durante o III Congresso do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) assinaram acordo para redução da judicialização da saúde suplementar, com o objetivo de prevenir o ajuizamento de novas ações relativas à saúde suplementar, de garantir a celeridade no julgamento de processos e de oferecer subsídios técnico-científicos para a tomada de decisões de magistrados[2]. Dessa forma, os dados apresentados demonstram o potencial de repetitividade e a importância da questão jurídica em análise, justificando assim a deliberação da Segunda Seção perante a sistemática dos recursos repetitivos. Em pesquisa realizada pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência – SBJ desta Corte Superior foram identificados 16 acórdãos e 315 decisões monocráticas proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Terceira e Quarta Turmas. No que diz respeito ao custeio do Canabidiol pelos planos de saúde, conforme mencionado acima, a atual jurisprudência deste Superior Tribunal tem se firmado no sentido de que: “embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde”. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022, grifei.) Em complemento, destaco as seguintes decisões proferidas pelos Ministros integrantes da Terceira e Quarta Turmas: AgInt no REsp 2.107.501/SP, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.619.330/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 29/11/2024. Já em relação ao do custeio de medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência do STJ se posiciona pela possibilidade de as operadoras de planos de saúde limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar, ressalvados os casos de antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido, ressalto as seguintes decisões monocráticas prolatadas: REsp n. 2.169.945/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN 04/12/2024; REsp n. 2.180.767/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/11/2024; AREsp n. 2.580.102/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 03/10/2024 e REsp n. 2.166.988/MG, Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/09/2024. Desse modo, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos, com a proposta de reafirmação do entendimento estabelecido na jurisprudência do STJ, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. À vista do exposto, com fundamento no. art. 256-D do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o referido recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ