Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179807/MS (2024/0327780-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
OUTRO NOME: TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
RECORRIDO: KEILA LIMA GALDINO
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
DECISÃO O recurso especial discute as seguintes questões: a) possibilidade de formular pedido genérico de danos materiais em decorrência de vícios de construção quando é muito difícil ou oneroso para a parte quantificá-los previamente; e b) existência de interesse de agir quando não há prévio requerimento administrativo da pretensão autoral. Por meio do despacho de fls. 988-991, o Ministro João Otávio de Noronha reporta a identificação de mais de 40 processos em trâmite em seu gabinete que versam sobre a questão acima e solicita, à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC), o exame da "possibilidade de afetação, adotando as providências cabíveis". Como muito bem pontua o Relator, há indicação do potencial de repetitividade e de efetiva multiplicidade de processos sob idêntico contexto, nos gabinetes de Ministros e nas instâncias de origem. Desse modo, com base no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59/2024, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível submissão do referido recurso à sistemática dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação, conforme estampa a ementa de seu parecer (fl. 1004): EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESES: A) POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE DANOS MATERIAIS QUANDO É MUITO DIFÍCIL OU ONEROSO PARA A PARTE QUANTIFICÁ-LOS PREVIAMENTE; E B) EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANDO NÃO HÁ PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. EXISTÊNCIA DE ABRANGENTE ARGUMENTAÇÃO E DISCUSSÃO A RESPEITO DA QUESTÃO A SER DECIDIDA NO RECURSO ESPECIAL. PARECER PELA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A parte recorrente também concorda com a submissão do recurso ao rito qualificado e requer a suspensão dos processos, conforme os ditames do inciso II do art. 1.037 do CPC. A interessada, Caixa Econômica Federal, por sua vez, aduz que "reconhece a relevância da matéria em discussão, considerando a expressiva quantidade de ações ajuizadas em todo o país envolvendo supostos vícios construtivos em imóveis do PMCMV – Faixa 1 e a tentativa de atribuir ao FAR e à CAIXA responsabilidade solidária pelos danos alegados" (fl. 1.020). Roga, ainda, que a delimitação da matéria se restrinja apenas aos vícios construtivos relacionados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Considerando esse breve relato, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto jurídico, social e financeiro, porquanto, conforme afirmado pelas partes, a demanda se repete por todos os tribunais nacionais e atinge especialmente os brasileiros em situação de vulnerabilidade. Ademais, em entrevista à Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, o Secretário Executivo do Ministério das Cidades, Hailton Madureira, asseverou que entre o período de 2021 e 2024, foram ajuizadas mais de 140 mil ações sobre a questão, resultando no custo de mais de 230 milhões de reais ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), com risco de comprometimento da sustentabilidade do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).[1] No Superior Tribunal de Justiça, a matéria é enfrentada pelas Terceira e Quarta Turmas. Acerca da formulação de pedido genérico para o dano moral, o entendimento da Corte é no sentido de que não pode ser considerada inepta a petição inicial que permite a aferição da causa de pedir e do pedido e possibilita a ampla defesa da parte ré. Nesse sentido (grifei): RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 4. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o imóvel não foi entregue nas condições previstas nos pactos firmados entre as partes, exigiria a interpretação dos contratos e o reexame das provas, procedimentos inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É devida indenização a título de lucros cessantes correspondente à parcela que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em razão do dano, conforme disposto no art. 402 do Código Civil. 6. O critério da razoabilidade previsto em lei para a definição dos lucros cessantes não constitui uma via aberta pelo legislador ao subjetivismo do juiz ou a meras estimativas sem substrato fático e fundamentação idônea. 7. Os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no art. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso concreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com o que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a reparação mais condizente possível com a extensão do dano causado. 8. Os lucros cessantes devidos em virtude da restituição do imóvel locado sem as reformas necessárias para readequá-lo ao estado original do contrato (arts. 23, da Lei nº 8.245/1991 e 569, IV, do Código Civil) não podem incidir indefinidamente ou até que sobrevenha uma nova utilização ou locação do bem por parte do proprietário, mas apenas pelo tempo que seria necessário e suficiente para a realização das obras de retomada da forma inicial, lapso no qual o bem estaria indisponível para qualquer destinação econômica, privando o proprietário dos seus frutos e rendimentos. 9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório dos embargos de declaração. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No tocante ao interesse de agir, a compreensão é que não constitui requisito para aferição do interesse processual a comprovação de prévio requerimento administrativo da pretensão autoral, quando se tratar de ação que verse sobre o reconhecimento de vícios construtivos. Veja-se (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta. 4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Há, também, jurisprudência afirmando que o interesse processual está configurado, independentemente da comprovação do requerimento extrajudicial, na hipótese em que a parte contrária comparece em juízo, opondo-se à pretensão autoral (grifei): AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Leiam-se, ainda, as recentes decisões monocráticas proferidas pelos Ministros integrantes dos referidos órgãos julgadores, adotando tal entendimento: AREsp n. 2.777.054/MS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJEN 14/02/2025; AgInt no AREsp n. 2.728.164/MS, Ministro Humberto Martins, DJEN de DJEN 14/02/2025; AREsp n. 2.755.013/MS, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de DJEN 07/02/2025; AREsp n. 2.764.407/MS, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de DJEN 17/01/2025; AgInt no AREsp n. 2.731.021/MS, Ministro Marco Buzzi, DJEN de DJEN 19/12/2024; AREsp n. 2.759.811/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 12/11/2024. Portanto, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos atribuirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Por outro lado, destaco a questão procedimental que decorrerá da afetação do referido recurso ao rito dos repetitivos, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Além disso, possibilita o desestímulo ao ajuizamento de novas demandas processuais, bem como propicia a desistência daquelas em tramitação, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, relativo a determinado tema, incita a litigiosidade processual. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, devolva-se este recurso ao Ministro João Otávio de Noronha, com a devida redistribuição à Sua Excelência. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ