Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2759070/CE (2024/0370316-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
AGRAVANTE: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: MENESCAL, CAMINHA E MARCEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
FRANCISCO LUCAS DE AMORIM - CE041030
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
AGRAVADO: S DE S B
REPRESENTADO POR: R DE S C
ADVOGADOS: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE025503
JOÃO NOGUEIRA PONTE JUCÁ FILHO - CE033761
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ em relação ao dever de indenizar; da incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao valor fixado a título de danos morais e astreintes; da ausência de vício na prestação jurisdicional (art. 489 do CPC) e da impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" em razão da imposição de óbices sumulares em relação à alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 430/438). Em suas razões (e-STJ fls. 447/459), a agravante alega que "(...) foi devidamente demonstrada a violação aos arts. 141, 297, 302, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000, art. 16, inciso VI, da Lei n° 9.656/98, e arts. 186, 421, 478, 927 e 944, do Código Civil." (e-STJ fl. 451). Sustenta que o aresto recorrido foi omisso em pontos relevantes para o deslinde da controvérsia e que o rol da ANS é taxativo. Afirma, ainda, inexistir necessidade de revolvimento de provas e de análise contratual no caso em exame. Impugnação às e-STJ fls. 569/572. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar de modo específico a incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao valor fixado a título de danos morais e astreintes e a ausência de vício na prestação jurisdicional (art. 489 do CPC), atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o artigo 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. (...) Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos." (AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018 - grifou-se) Em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, há de se destacar o entendimento desta Corte de que "(...) a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 2.115.174/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA