Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971711/MG (2024/0488958-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: AMANDA MESQUITA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: OSVALDO JOSÉ GONÇALVES DE MESQUITA - MG033269
KELLY FLAVIANE NUNES GONÇALVES DE MESQUITA - MG105982
AMANDA MESQUITA DE OLIVEIRA - MG159380
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOAO VITOR OLIVEIRA MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR OLIVEIRA MOREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.536939-2/000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou prévio Habeas Corpus, cujo pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora relatora. Formulado pedido de reconsideração, também foi indeferido. Neste writ, a impetrante alega, preliminarmente, a existência de flagrante ilegalidade apta a afastar a Súmula n. 691 do STF. Sustenta que o paciente faria jus à extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus concedida no âmbito da Corte estadual em favor de corréu, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, pois se encontrariam em situação fático-processual similar. Defende que o paciente preenche os requisitos para a obtenção da liberdade provisória. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão dos efeitos da ordem concedida em favor do corréu Cleiton, a fim de que o paciente possa responder à ação penal em liberdade. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN