Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857687/PE (2025/0037372-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE LIRA
AGRAVANTE: SONIA MARIA DE LIRA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE LIRA
AGRAVANTE: MARIA AUREA DE LIRA MENDES
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA AUREA DE LIRA MENDES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PORTARIA 0832/2005 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o ente federal a proceder à reparação patrimonial e à compensação por danos morais, no valor de 300 salários-mínimos, que deverão ser divididos de maneira igualitária entre os autores. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 2. Em seu apelo, a UNIÃO argumenta, em síntese, que: a) a pretensão dos autores encontra-se prescrita, dado que apenas foi ajuizada ação em 2019, sendo que as circunstâncias alegadas pela parte autora datam da década de 1960; b) desde a instituição da Lei da Anistia (2002) até a data do ajuizamento da ação, já se passaram mais de 15 anos; c) caso superada a prejudicial de mérito, não se sustenta a pretensão da parte autora, uma vez que a reparação indenizatória por danos morais impõe a verificação de um prejuízo efetivo à honra ou à dignidade, o que no caso não restou configurado. 3. Consta da sentença que: a) Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS ALBERTO DE LIRA, SÔNIA MARIA DE LIRA, LUIZ CARLOS DE LIRA e MARIA AUREA DE LIRA MENDES em face da UNIÃO requerendo reparação econômica e indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. b) Informam que são filhos de José Anacleto de Lira, falecido em 26/05/2016 aos 93 anos, que, perseguido no regime militar, teve o seu status de anistiado reconhecido por meio da Portaria 832, publicada em 13/05/2005, após processo que tramitou perante a comissão de anistia. c) Alegam que o anistiado foi preso inúmeras vezes, barbaramente espancado diante de seus familiares. d) Aduzem que, após anos de torturas física e psicológica, o anistiado foi absolvido pelo Conselho Pernambucano da Justiça Militar, em 1968, "por falta de provas concretas nos autos". e) Em sua defesa, a União alegou a prejudicial de prescrição do fundo do direito, contestando o direito de indenização dos autores. f) Reputou o Juízo que a reparação econômica e a indenização por danos morais em decorrência de a quo atos que atingem a dignidade humana, como torturas física e psicológica, são imprescritíveis. g) Salientou que o Estado é o responsável civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a Cópia do documento: Vl 1 Acórdão - Inteiro Teor Fls.205 do processo 2021/0331452-5terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. Depreende-se da cópia do processo administrativo acostada aos autos que José Anacleto de Lira: era Conferente de Setor do Porto do Recife/PE e iniciou militância política em meados da década de 60; em 1961, ingressou nos quadros do Partido Comunista Brasileiro; foi indiciado em Inquérito Policial Militar (IPM) e denunciado pela Justiça Militar como incurso nas penas da Lei de Segurança Nacional em 07/12/1965, tendo sido absolvido em sessão do dia 05/11/1968. 5. Após requerimento administrativo formulado em set/2002, sobreveio a Portaria 0832, de 13/05/2005, do Ministério da Justiça que, considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2004, resolveu declarar Jose Anacleto de Lira anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 150 salários mínimos, nos termos dos arts. 1°, I e II, e 4°, § 1°, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002. 6. Não se desconhece a jurisprudência do STJ, no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais - imprescritíveis -, sobretudo quando ocorridos durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões (v. STJ, 2ª T, REsp 1783581/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019). 7. No entanto, aqui não se trata de pedido de indenização com base na Lei 10.559/2002, mas de cobrança que reconheceu o direito de Jose Anacleto de Lira à reparação de cumprimento de ato administrativo econômica no valor de 150 salários mínimos por meio de Portaria expedida em 2005. (v. TRF5, 2ª T., PJE 0811989-90.2018.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, assinado em 25/03/2021) 8. Assim, considerando que a parte autora somente propôs a demanda em novembro/2019, mais de cinco anos após a decisão definitiva na esfera administrativa, em maio/2005, exsurge manifesta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, pois evidenciado há muito o transcurso do lustro prescricional. 9. Vale registrar, de todo modo, ainda, que descabida a pretensão de se obter indenização por dano moral supostamente sofrido por outrem (no caso, o genitor), sendo da vítima o direito de requerer a respectiva reparação do fato ou ato que configuraria o dano alegado. (TRF5, 2ª T., PJE 0800657-71.2019.4.05.8307, rel. Des, Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 23/02/2021) 10. A remessa oficial não há de ser conhecida, considerando o disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença. 11. Remessa oficial não conhecida e apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015 (fls. 207- 208). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88; art. 489, II e art. 1029, §2º, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para pleitear indenização por danos morais, sob o fundamento de que a reparação do dano moral sofrido pelo de cujus é de caráter patrimonial. Traz a seguinte argumentação: In caso, o dano moral sofrido pelo de cujus foi decorrente do abalo físico e emocional pela revolta e constrangimento em ter sua integridade física e sua honra abalada perante a sociedade, por atitude injustificável do Governo Ditatorial Militar, além da prisão injusta, uma vez que nunca cometeu nenhum crime a ela imputados, mas apenas era mais uma que protestava e lutava contra o regime militar. [...] Como já demonstrado, o egrégio tribunal entendeu que não deve prevalecer o requerido pelos autores em razão de que não é possível a pretensão de se obter indenização por dano moral alegadamente sofrido por outrem (no caso, o genitor), sendo da vítima o direito de requerer a respectiva reparação do fato ou ato que configuraria o dano alegado. Todavia, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear em juízo o direito à indenização por danos morais sofridos pelo de cujus. O dano moral em si é personalíssimo por natureza, portanto, intransmissível. No entanto, o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano moral, é de caráter patrimonial, senão, vejamos (fls. 758- 759). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Além disso, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Assim, considerando que a parte autora somente propôs a demanda em novembro/2019, mais de cinco anos após a decisão definitiva na esfera administrativa, em maio/2005, exsurge manifesta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, pois evidenciado há muito o transcurso do lustro prescricional (fl. 206). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN