Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197862/RS (2025/0050346-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CRISTHYAM FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA - RS057572
VITOR GABRIEL VILELA VIEIRA - RS111808
FABIANA LOUREIRO SOILO - RS111812
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CRISTHYAM FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ADOÇÃO DO AUTOR SUPERVENIENTE AO ÓBITO DE SEU PAI BIOLÓGICO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO DEMONSTRADA. 1. OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ESTÃO ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À DATA DO ÓBITO. 2. À LUZ DO PREVISTO NO ART. 47, § 7º, DA LEI NE 8069/90, A ADOÇÃO PRODUZ SEUS EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONSTITUTIVA. 3. DE ACORDO COM O ART. 15, II, DA LEI NQ 8.213/91, A QUALIDADE DE SEGURADO SERÁ PRESERVADA ATÉ DOZE MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, NO CASO DE O SEGURADO DEIXAR DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 15, inciso II, e § 2º, da Lei n 8.112/91, sustentando, em síntese, que "a parte autora comprovou a situação de desemprego involuntário da instituidora, posterior ao seu último vínculo empregatício, fazendo jus à manutenção da qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses desde a última contribuição vertida ao RGPS, a teor do que dispõe o art. 15, II, e § 2º, da Lei nº 8.213/91". Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração, mostrando-se deficiente a fundamentação recursal, vez que a alegação de ofensa ao referido dispositivo pressupõe a oposição anterior daquele recurso. Aplica-se, então, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, "não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/15, porquanto não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.108.868/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/06/2018). No que diz respeito ao mérito, o Tribunal de origem assim se manifestou, no julgamento da apelação: "A manutenção da qualidade de segurado independentemente do número de contribuições (período de graça) encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91: [...] Alega a parte autora que o falecido, após o encerramento de seu último contrato de trabalho manteve-se desempregado até o seu óbito. Uma vez comprovada a situação de desemprego, aplicável o prazo previsto no citado §2ºdo art. 15, de modo a estender-se o período de graça por mais 12 meses. É assente junto ao Superior Tribunal de Justiça, que o registro da situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social não pode ser tido como único meio de prova do desemprego do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Nesse sentido: [...] Não é suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores para a configuração do desemprego, segundo o Superior Tribunal de Justiça: [...] Entendo que o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar que, após o encerramento do último vínculo empregatício do falecido, que se deu por término do contrato de experiência, sobreveio período de desemprego involuntário. Impõe-se referir, no ponto, que a certidão de óbito de Mario Sergio Neves Velasques assenta que o falecido tem a profissão de vendedor, ofício diverso daquele exercido em seu único vínculo empregatício assentado na CTPS e no CNIS, e denota que o de cujus não estava desempregado. E, considerando que a parte autora não revelou o labor de vendedor, evidencia-se que este trabalho foi executado de forma autônoma, sendo indispensável para a comprovação da qualidade de segurado o recolhimento das correlatas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. Dessa forma, tem-se que a qualidade de segurado do falecido foi preservada até 15/07/2005, com fundamento no art. 15, II, da Lei nº 8213/91, data anterior ao óbito, ocorrido em 02/09/2005. Logo, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora" (fls. 510-512). Da análise do acórdão recorrido, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo acima destacado, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da insuficiência do conjunto probatório apresentado, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA