Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/05/2026, 08:01
Decisão Determinação
04/05/2026, 07:54
Conclusos para despacho
30/04/2026, 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/04/2026, 18:52
Certidão de Publicação Expedida
30/03/2026, 04:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/03/2026, 19:02
Concedida a Dilação de Prazo
27/03/2026, 18:19
Conclusos para despacho
27/03/2026, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/03/2026, 18:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/03/2026, 04:24
Juntada de Certidão
10/03/2026, 04:19
Expedição de Carta.
09/03/2026, 14:12
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
06/03/2026, 21:57
Suspensão do Prazo
28/12/2025, 23:59
Documentos
Decisão
•04/05/2026, 07:54
Decisão
•27/03/2026, 18:19
Certidão de Publicação Expedida
30/03/2026, 04:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/03/2026, 19:02
Concedida a Dilação de Prazo
27/03/2026, 18:19
Conclusos para despacho
27/03/2026, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/03/2026, 18:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/03/2026, 04:24
Juntada de Certidão
10/03/2026, 04:19
Expedição de Carta.
09/03/2026, 14:12
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
06/03/2026, 21:57
Suspensão do Prazo
28/12/2025, 23:59
Suspensão do Prazo
06/12/2025, 01:40
Certidão de Publicação Expedida
01/12/2025, 04:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/11/2025, 22:00
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/11/2025, 21:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
04/11/2025, 10:01
Certidão de Publicação Expedida
10/10/2025, 01:07
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:34
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
08/10/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850302/SP (2025/0034117-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: VICTOR ALEXANDRE FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA - RN018486
RONNY CÉSAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP521988
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850302/SP (2025/0034117-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: VICTOR ALEXANDRE FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA - RN018486
RONNY CÉSAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP521988
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 330 e 373 do CPC e arts. 186, 884, 927 e 944 do CC) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e Súmula 7/STJ (arts. 330 e 373 do CPC e arts. 186, 884, 927 e 944 do CC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Juntada de Outros documentos
22/07/2024, 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
28/05/2024, 18:51
Expedição de Certidão.
28/05/2024, 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
28/05/2024, 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
22/05/2024, 23:10
Certidão de Publicação Expedida
07/05/2024, 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/05/2024, 00:01
Certidão de Publicação Expedida
04/05/2024, 06:32
Proferido Despacho de Mero Expediente
03/05/2024, 17:27
Conclusos para despacho
03/05/2024, 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/05/2024, 00:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
02/05/2024, 21:29
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
02/05/2024, 19:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
02/05/2024, 18:25
Certidão de Publicação Expedida
10/04/2024, 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/04/2024, 00:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
08/04/2024, 18:50
Conclusos para decisão
08/04/2024, 17:58
Conclusos para despacho
05/04/2024, 18:20
Expedição de Certidão.
05/04/2024, 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/03/2024, 17:47
Certidão de Publicação Expedida
20/03/2024, 06:35
Certidão de Publicação Expedida
20/03/2024, 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/03/2024, 13:31
Decisão Determinação
19/03/2024, 12:49
Conclusos para despacho
19/03/2024, 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/03/2024, 00:03
Juntada de Petição de Embargos de declaração
18/03/2024, 19:16
Decisão Determinação
18/03/2024, 18:21
Conclusos para despacho
18/03/2024, 17:20
Juntada de Petição de Embargos de declaração
18/03/2024, 12:00
Certidão de Publicação Expedida
08/03/2024, 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/03/2024, 00:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
06/03/2024, 14:17
Conclusos para julgamento
20/02/2024, 12:06
Expedição de Certidão.
09/02/2024, 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/01/2024, 16:12
Certidão de Publicação Expedida
22/01/2024, 21:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/01/2024, 10:31
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
22/01/2024, 09:40
Juntada de Petição de Réplica
22/01/2024, 01:15
Certidão de Publicação Expedida
13/12/2023, 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/12/2023, 00:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
11/12/2023, 15:08
Juntada de Petição de Contestação
06/12/2023, 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2023, 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/12/2023, 18:37
Certidão de Publicação Expedida
28/11/2023, 22:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/11/2023, 05:32
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
27/11/2023, 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/11/2023, 16:13
Certidão de Publicação Expedida
21/11/2023, 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/11/2023, 05:33
Decisão Determinação
17/11/2023, 16:52
Conclusos para decisão
17/11/2023, 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
14/11/2023, 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/11/2023, 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/11/2023, 02:00
Incidente Processual Instaurado
11/11/2023, 10:07
Juntada de Certidão
08/11/2023, 08:42
Certidão de Publicação Expedida
06/11/2023, 21:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/11/2023, 00:01
Expedição de Carta.
01/11/2023, 14:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
01/11/2023, 14:33
Conclusos para despacho
01/11/2023, 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/10/2023, 21:15
Certidão de Publicação Expedida
11/10/2023, 21:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino