Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209705/BA (2024/0432606-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA023807
ADRIANA RIBEIRO MAGALHÃES - BA044183
CAIO CÉSAR SANTOS DE SANTANA - BA061311
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA
SUSCITADO: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAÉ - RJ
INTERESSADO: ROBSON AGAPITO DO ROSARIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ - RJ. Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 20/3/2019. Noticia que foi proposta a Reclamação Trabalhista n. 0100519 - 79.2019.5.01.0481 por ROBSON AGAPITO DO ROSÁRIO. Destaca que (e-STJ fls. 5/6): [...] a 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, no bojo da Reclamação Trabalhista de nº. 0100519-79.2019.5.01.0481, determinou o bloqueio de valores das contas bancárias da suscitante no montante de R$ 20.830,50 (vinte mil e oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos) (Doc. 03). Nesse contexto, a manutenção da decisão do Suscitado determinando a penhora de valores para pagamento de crédito sujeito à Recuperação Judicial, poderá acarretar, de certo, irreparáveis danos à Suscitante, na medida em que esta se encontra impedida de se utilizar devidamente de valores que integram a sua esfera patrimonial. Discorre a respeito do juízo universal da recuperação, que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de ato que comprometa seu patrimônio, postulando o afastamento dos atos de constrição. Requer (e-STJ fl. 16): a) em caráter liminar, inaudita altera pars, sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, que determinou o bloqueio de valores em favor do reclamante, em manifesta constrição patrimonial da Suscitante, reconhecendo-se, de logo, a competência do D. Juízo Recuperacional para dirimir questões urgentes antes do julgamento final do presente conflito; b) no mérito, seja conhecido o presente conflito positivo, para reconhecer e fixar a competência do D. Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA para decidir sobre todos e quaisquer atos relacionados a expropriação de patrimônio da TS ENGENHARIA, por tratar-se de empresa em Recuperação Judicial, na linha do entendimento consolidado por esta Corte Superior. Liminar parcialmente deferida (e-STJ fls. 33/36). Informações prestadas (e-STJ fls. 41/44 e 47/107). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 109): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Deferimento do processamento da recuperação judicial. Determinação de atos constritivos pelo Juízo Trabalhista em face do patrimônio da empresa recuperanda. Ato de constrição patrimonial deve ser submetido ao crivo do Juízo Universal. Lei nº 11.101/2005. Parecer pela competência do Juízo Universal da recuperação judicial. É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o Juízo competente para determinar a natureza do crédito estabelecido em reclamação trabalhista. A Justiça do Trabalho proferiu decisão na reclamação n. 0100519-79.2019.5.01.0481, reconhecendo que o crédito discutido não estaria sujeito à recuperação judicial. Destacou que, "considerando que a constituição definitiva do crédito do autor se deu somente em 26/06/2020 (ID 63022a3), e sendo certo que o ajuizamento do pedido de recuperação judicial pela ré ocorrera em 07/11/2018, revejo o posicionamento deste Juízo, consubstanciado nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, para deferir, excepcionalmente o requerimento da parte in casu, autora de ID n. 9562b6b no sentido de autorizar o prosseguimento do feito" (e-STJ fl. 25). Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza – concursal ou extraconcursal –, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa linha: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Na hipótese dos autos, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou não, podendo a parte interessada interpor o recuso que entender devido. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA para decidir acerca da natureza do crédito estabelecido na Reclamação n. 01000519-79.2019.5.01.0481. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA